Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 20 de agosto de 2019 (leia aqui).
Em sessão realizada nesta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte contra o ex-deputado federal Eduardo Cunha. Por maioria de votos, os ministros rejeitaram a análise (não conheceram) do Habeas Corpus (HC) 158157 por entenderem que não há manifesta ilegalidade que justifique a atuação do Supremo na causa e porque ainda cabe análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A prisão preventiva foi decretada em junho de 2017 em razão de investigação que apura pagamento de propina por empreiteiras, com o intuito de obter direcionamento de obras públicas. De acordo com o decreto de prisão, há evidências da atuação delitiva de Cunha no favorecimento do grupo OAS na concessão de aeroportos, além de haver depoimento de colaborador e dados bancários que atestam a transferência de R$ 4 milhões da Odebrecht ao Diretório do PMDB no Rio Grande do Norte, utilizados na campanha eleitoral de Henrique Eduardo Alves ao governo do estado.
O HC foi impetrado no Supremo contra decisão proferida por ministro do STJ, que negou a revogação da prisão preventiva solicitada pela defesa. Em junho de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator no STF, deferiu pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva de Eduardo Cunha, sob o fundamento de excesso de prazo da custódia. No entanto, a existência de outros decretos de prisão contra Cunha impediram que ele fosse solto.
Ministério Público
Durante a sessão, a subprocuradora da República Claudia Sampaio Marques reiterou a manifestação do Ministério Público Federal (MP) pelo não conhecimento do HC, ao avaliar que a hipótese não apresenta manifesta ilegalidade ou teratologia que justifique a atuação do Supremo em supressão de instância. Segundo ela, os autos contêm um vasto conjunto de documentos e provas, além dos depoimentos dos colaboradores, que sustentam a acusação.
Julgamento
Ao acompanhar o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros decidiu não ser cabível, no caso, superar a Súmula 691, da Corte. O verbete veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior.
Assim como o relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o decreto de prisão preventiva foi bem fundamentado, não havendo ilegalidade ou teratologia, porém ele afastou o argumento de excesso de prazo da custódia. Para o ministro, a prisão se prolongou não por relapso do Poder Judiciário ou pelo atraso do Ministério Público, mas pela complexidade do processo. Segundo ele, foram arroladas 165 testemunhas – sendo 23 do MP, 51 do ex-deputado e 91 do corréu – em vários estados e algumas delas com prerrogativa de escolherem data para serem ouvidas. “Obviamente um processo complexo requer tempo”, avaliou.
O ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC, cassando a decisão liminar concedida pelo relator. Nesse sentido, votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente da Turma, Luiz Fux.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao votar pelo deferimento do HC. Segundo ele, o decreto de prisão foi bem fundamento e apontou a periculosidade do ex-deputado. O relator ressaltou que a prisão preventiva foi determinada com base em diálogos telefônicos, dados bancários, relatórios policiais, documentos apreendidos e depoimentos de delatores, apontando a periculosidade do ex-deputado. No entanto, o ministro acolheu o pedido da defesa em razão de excesso de prazo. Ele lembrou que à época do deferimento da liminar Eduardo Cunha estava há 1 ano e 19 dias sob a custódia provisória do Estado.
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