Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: Ministro rejeita recurso do MPRS por se tratar de questão inútil ao processo

13/08/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 13 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao REsp 1776458.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz não conheceu de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por ausência de interesse recursal.

No caso analisado, o MPRS denunciou agente por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na pronúncia do réu, as instâncias ordinárias retiraram da acusação a expressão “preparada situação de armamento”, por entenderem que a expressão é inerente ao tipo imputado, especificamente à qualificadora “emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima”. O MPRS recorreu duas vezes, mas o TJRS rejeitou a inclusão da expressão na pronúncia.

No recurso apresentado ao STJ, o MP alegou violação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal por ter o TJRS excluído da apreciação dos jurados a menção de que o réu estaria “em preparada situação de armamento” e solicitou a reinclusão da expressão na descrição da qualificadora.

Segundo Schietti, usar o recurso especial para pedir a reinserção da frase na decisão de pronúncia foge totalmente do interesse processual que justifica a interposição do apelo no STJ.

“A majorante em apreço foi reconhecida e será levada ao Plenário do Tribunal do Júri. Fazer questão de que esteja afirmado na pronúncia que o réu estava ‘em preparada situação de armamento’ para configurar a surpresa ou impossibilidade de reação, com o devido respeito, é provocar a jurisdição extraordinária, contribuindo para o já caótico quadro de hiperjudicialização do Superior Tribunal de Justiça, sem que o móvel do recurso – a omissão da expressão indicada – configure qualquer violação ou contrariedade (ou negativa de vigência) de lei federal”, destacou o ministro.

Sistema de Jus​​tiça

Schietti explicou que a pronúncia funciona como juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva para que o acusado seja pronunciado, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.

De acordo com o relator, a pronúncia não deve ser usada para transpor a função de mero juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e eventualmente ser desconstituída por avançar em matéria da competência do Tribunal do Júri.

“Seria importante que o Ministério Público gaúcho, de tantas tradições e composto de membros do maior quilate intelectual e moral, melhor ponderasse sobre os encargos que decorrem da provocação do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos especiais, priorizando seus esforços, e os desta Corte, aos casos em que efetivamente há um resultado útil e necessário para o manejo de recursos extraordinários (lato sensu). Afinal, todos fazemos parte do mesmo sistema de justiça criminal e devemos cooperar para – sem abrir mão, por óbvio, de nossas responsabilidades – manter sua higidez e funcionalidade”, afirmou o relator.

Interesse recursal

Ao não conhecer do recurso, o ministro afirmou que, apesar de tempestivo, ele não deve ser conhecido pelo STJ, por ausência de interesse recursal.

“No caso vertente, não identifico interesse recursal algum a permitir o conhecimento do REsp, pois o que pediu o Ministério Público na pronúncia – a submissão do réu a julgamento por crime de homicídio qualificado, na forma do artigo 121, parágrafo 2º, IV, do CP – foi atendido, de sorte a configurar clara ausência do basilar pressuposto da sucumbência da parte, do qual se origina o interesse de impugnar o ato decisório a ela prejudicial”, disse.

Leia a decisão​.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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