Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 07 de fevereiro de 2020 (leia aqui).
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Luiz Henrique Boscatto, condenado a pena de 36 anos e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de contrabando (nove vezes), corrupção ativa (duas vezes) e formação de quadrilha ou bando, por trazer cigarros do Paraguai. A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 180947.
A defesa pedia a revogação do decreto de prisão, alegando a ausência dos pressupostos que autorizam a prisão cautelar. Afirmou ainda que Boscatto respondeu à ação penal em liberdade.
Durante a instrução do processo, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou a prisão preventiva, deferida pelo juízo de origem. O habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) foi denegado, com fundamento na existência de risco concreto de reiteração criminosa e fuga iminente. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC.
Relator da matéria no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes verificou que, de acordo com a jurisprudência reiterada da Corte sobre o tema, somente cabe ao Supremo analisar e julgar um processo quando terminar a competência da instância anterior para a causa. Apenas em circunstâncias específicas a Primeira Turma – da qual é integrante – tem autorizado o exame de HC quando não esgotada a análise na instância competente. Esse impedimento, conforme o relator, pode ser superado apenas em hipótese de anormalidade ou em casos excepcionais.
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