Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 09 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 178931.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 178931) para H.P.O., acusado de atropelar três adolescentes em Ribeirão Preto (SP) em dezembro do ano passado, com a morte de um deles. Para o ministro, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em razão da periculosidade do réu.
De acordo com os autos, após ingerir bebida alcoólica e dirigir em alta velocidade, o acusado atropelou os três adolescentes. Um deles faleceu e os outros dois sofreram lesões gravíssimas. Depois de deixar o local sem socorrer as vítimas e com o propósito aparente de atrapalhar as investigações e se furtar do processo penal, ele teria ateado fogo no próprio veículo e registrado falsa ocorrência de crime.
Após buscar a soltura no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso, a defesa acionou o Supremo, com o fundamento de que a custódia teria se baseado apenas na gravidade abstrata do crime, sem que tenha sido indicada a periculosidade do réu.
O ministro, no entanto, salientou que a prisão preventiva, no caso, fundamentou-se nos elementos dos autos que sinalizam a periculosidade do réu. Segundo o relator, a inversão da ordem do processo-crime (na qual primeiro se apura para, selada a culpa, “em verdadeira execução da pena, prender”) foi justificada, “atendendo-se ao figurino legal”.
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