Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 23 de junho de 2020 (leia aqui).
Os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram nesta terça-feira (23) pela condenação do ex-senador Valdir Raupp (PMDB-RO) pela prática dos crimes de corrução passiva e lavagem de dinheiro no julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Penal (AP) 1015. Após o voto divergente do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), na denúncia, sustenta que, em 2010, o parlamentar, com o auxílio dos assessores Maria Cléia Santos e Pedro Roberto Rocha, também réus na ação penal, teria solicitado e recebido R$ 500 mil a título de doação eleitoral. O valor, repassado pela construtora Queiroz Galvão ao Diretório Regional do PMDB em Rondônia, viria do esquema estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa, e teria como contrapartida o apoio de Raupp à manutenção de Costa na diretoria.
Influência
Em seu voto, o ministro Edson Fachin afirmou que o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca da solicitação e do recebimento, pelo ex-senador, de vantagem indevida a título de doação eleitoral, repassada por Paulo Roberto Costa por intermédio da Queiroz Galvão. Segundo o ministro, a partir do enfraquecimento político do Partido Progressista (PP) no governo na época dos fatos, a influência na Diretoria de Abastecimento da Petrobras passou a ser compartilhada com o PMDB, onde Raupp tinha atuação relevante e chegou a exercer o comando nacional do partido por quase quatro anos.
Esse fator, somado aos depoimentos dos colaboradores, para o relator, permite constatar a viabilidade de a sustentação política em favor de Paulo Roberto Costa caracterizar ato de oficio inerente às funções parlamentares e partidárias exercidas pelo ex-parlamentar. Fachin explicou que não se trata de criminalizar a atividade político-partidária, mas de responsabilizar os atos que transbordam os limites da lei no exercício legítimo da representação popular.
Elementos probatórios
Em relação à operacionalização dos fatos narrados pela PGR, o ministro destacou que a quebra do sigilo telefônico durante as investigações constatou três ligações da ex-assessora parlamentar Maria Cléia para número atribuído ao doleiro Alberto Youssef, operador de Paulo Roberto Costa, quando esteve em São Paulo. As chamadas foram realizadas em dias próximos ou idênticos às datas da transferência de dinheiro da Queiroz Galvão em favor do Diretório Estadual do PMDB.
Além disso, a intermediação de Youssef foi confirmada por ele e pelos demais colaboradores e corroborada por e-mail trocado com o diretor da empreiteira em que são cobrados os recibos eleitorais referentes às doações, com a expressa referência ao “PMDB DE RONDÔNIA 300.000”. Segundo o relator, trata-se de elemento concreto de prova de que as tratativas foram efetivamente realizadas com Maria Cléia.
Lavagem de capitais
Fachin afastou a alegação de que a doação, por ter sido declarada à Justiça Eleitoral, não configuraria o delito de corrupção passiva. De acordo com o ministro, no caso, a doação foi um negócio jurídico simulado, utilizada como estratégia para camuflar a real intenção das partes, que era pagar e receber vantagem indevida em decorrência da manutenção do esquema de contratação das empresas cartelizadas no âmbito da Petrobras.
Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o revisor da ação penal, ministro Celso de Mello, destacou, a esse respeito, que o modo de recebimento da vantagem indevida pode caracterizar, além do delito de corrupção passiva, o de lavagem de capitais, desde que o ato de recebimento tenha o propósito de ocultar ou dissimular a origem do dinheiro, dando-lhe a aparência de licitude. Para o decano, há nos autos farta prova da materialidade e da autoria do crime de lavagem de valores, a começar pelos depoimentos de Alberto Youssef, “que expôs de modo claro, a utilização da Justiça Eleitoral, para o fim de mascarar o repasse de dinheiro ilícito a Valdir Raupp”.
Assessores
O relator e o decano também votaram para condenar a ex-assessora parlamentar Maria Cléia Santos. Em relação a Pedro Rocha, o voto foi pela absolvição por ausência de provas, tendo em vista que sua ação se resumiu à assinatura dos recibos de doações eleitorais.
Insuficiência de provas
O voto do ministro Ricardo Lewandowski pela absolvição do ex-senador e dos dois ex-assessores fundamentou-se no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ausência de provas). Segundo ele, o ônus de demonstrar prova segura de autoria e materialidade dos delitos cabe à acusação, e o Ministério Público não o fez. Para Lewandowski, não é possível basear a condenação apenas em colaboração premiada. “É necessário que haja provas robustas”, afirmou.
No caso, o ministro considerou que as provas orais em relação ao crime de corrupção passiva não são suficientes, pois os depoimentos juntados aos autos são contraditórios e apresentam ponderações típicas de quem não presenciou os fatos, mas apenas teve conhecimento deles. Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, Lewandowski observou a necessidade de demonstração da a intenção de dissimular a origem ilícita dos valores por meio de uma ou mais operações, para que sejam reinseridos no mercado com aparência legítima. Na sua avaliação, não há sequer prova do delito anterior.
Ele destacou ainda que, segundo a acusação, os recursos alegadamente ilícitos não foram entregues a Raupp, mas ao diretório estadual do PMDB, na forma de doação eleitoral, o que era permitido pela legislação da época. De acordo com o ministro, não há qualquer prova de que os valores tenham sido redirecionados, ainda que de forma indireta, ao então senador.
Leia a íntegra do voto do ministro Lewandowski.
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