preso algemas prisão

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a execução da multa cabe ao juízo estadual quando o condenado pela JF cumpre pena em presídio estadual

28/04/2026

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Para falar diretamente com o Dr. Evinis Talon sobre processos criminais (atuação no Brasil inteiro) ou se quiser saber sobre cursos, evento do dia 11 de fevereiro (Maiores erros da defesa penal – vagas limitadas), mentorias e ORCRIM (grupo de reuniões semanais com advogados criminalistas)

CLIQUE AQUI

STJ: a execução da multa cabe ao juízo estadual quando o condenado pela JF cumpre pena em presídio estadual

No AgInt no EREsp 1.887.271-PR, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual”.

Informações do inteiro teor:

A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal.

No acórdão paradigma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. Então, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

Nesse julgado foi apontado que, além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino, ou seja, o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2 º, V, da Lei Complementar n. 79/1994.

Os montantes depositados no referido fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não têm destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão pela qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.

No caso, a Sexta Turma do STJ ignorou o princípio da unicidade da execução e a natureza de sanção penal da multa, entendendo que ela, ainda que imposta por sentença penal condenatória, consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte, porém, entendeu que a Justiça estadual, ao conceder indulto, para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa sem o devido recolhimento, extrapolou sua competência.

Entendeu, ainda, que o Juízo Estadual invadiu competência da Justiça Federal ao conceder indulto à pena de multa, sobretudo quando considerado que, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o Juízo Federal “prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal”.

Contudo, é razoável aplicar o entendimento da Quinta Turma do STJ, pois, em observância ao art. 51 do Código Penal e também ao enunciado n. 192 da Súmula desta Corte Superior, a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade, o que também corrobora o precedente da Terceira Seção firmado no Conflito de Competência 179.037/PR, além de respeitar o princípio da unicidade da execução penal.

Assim, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

Leia a ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo competente para a execução da pena de multa em casos de condenação pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual. 3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a matéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão monocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte; e, que a Justiça estadual, ao conceder indulto para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa, extrapolou sua competência. Portanto, afasta-se o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, a fim de admitir os embargos de divergência. 6. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, que evita a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 7. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas. 8. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 9. A aplicação do princípio da unicidade da execução penal, conforme precedentes da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, determina que a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para admitir os embargos de divergência e reformar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão do Juízo Estadual que estendeu o indulto à pena de multa. Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para sua execução. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 65 e 66; Decreto n. 9.246/2017, art. 10; Lei Complementar n. 79/1994, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, REsp 2.069.494/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, CC 179.037/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Lei Complementar n. 79/1994, art. 2º, V;

Código Penal (CP), art. 51.

SÚMULAS

Súmula n. 192/STJ

PRECEDENTES QUALIFICADOS

ADI n. 3.150/STF

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 881, de 17 de março de 2026 (leia aqui).

Leia também:

STF: tráfico privilegiado: regime inicial aberto, substituição da PPL por PRD e reincidência (Informativo 1113)

STF autoriza saídas temporárias de ex-deputado Daniel Silveira

STJ: a existência de procuração válida impede a atuação superveniente da Defensoria Pública

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon