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STF: Fux defende que juiz das garantias seja compatibilizado com a CF

29/06/2023

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STF: Fux defende que juiz das garantias seja compatibilizado com a CF

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (28), a análise do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) das regras que instituem o juiz das garantias. Ao concluir seu voto, iniciado na semana passada, o ministro Luiz Fux (relator) considerou as ações parcialmente procedentes no sentido de que alguns dispositivos sejam interpretados com base na Constituição Federal. O julgamento prosseguirá no dia 9 de agosto, data designada pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Outros países

Relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), o ministro Luiz Fux observou que a experiência de outros países com o juiz das garantias não é a mesma prevista na lei brasileira. Entre as diferenças, observou que, em alguns países, o juiz atua como delegado de polícia, integra a carreira do Ministério Público e pode decretar, de ofício, quaisquer medidas.

Falta de infraestrutura

O relator salientou que tribunais estaduais e federais se manifestaram, de forma inequívoca, no sentido de que as novas regras violam o princípio da razoável duração do processo e da reserva do possível. Essas cortes sustentam que a implementação do juiz das garantias elevará custos em R$ 12 milhões por ano e que a atual falta de infraestrutura impediria o bom andamento dos processos criminais, aumentando o tempo de tramitação e gerando a prescrição.

Usina de nulidade

Para Fux, alguns dispositivos devem ser interpretados de modo a torná-los compatíveis com outros direitos e princípios protegidos pela Constituição. A seu ver, o Plenário do STF tem a responsabilidade de enfrentar todas as nuances e sutilezas questionadas, a fim de evitar que o instituto seja “gerador de uma usina de nulidades”.

Videoconferência

Em relação à possibilidade da realização de audiência de custódia por videoconferência, Fux a considerou um meio apto para verificar a integridade do preso e garantir seus direitos e ressaltou que seu uso é fomentado pela legislação brasileira há tempos e agiliza a tramitação dos processos. Para ele, não aceitar essa modalidade de audiência é um retrocesso.

Audiências

Já a exigência de audiência pública e oral para a prorrogação de medidas cautelares e de nova audiência para decidir sobre produção antecipada de provas foi considerada inadequada pelo relator. “Isso inviabiliza por completo a efetividade da investigação. Se levarmos em conta o número de inquéritos e todas essas medidas, os processos penais não chegarão a tempo de evitar a impunidade e a prescrição”, disse.

Liberação automática do preso

Outra questão examinada foi a liberação automática do preso se a investigação não for concluída após a prorrogação de 15 dias. No entendimento do relator, é necessário haver prazos mais amplos para o oferecimento da denúncia e não é razoável que a prisão seja relaxada automaticamente nessas situações.

Rodízio

Por invasão de competência em matéria de organização judiciária, Fux também votou pela inconstitucionalidade da regra que estabelece um sistema de rodízio de magistrados nas comarcas em que houver apenas um juiz. O relator entendeu, ainda, que cabe aos tribunais decidir sobre a oportunidade e o modo de instalação das varas do juiz das garantias sem previsão de impedimento, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

Arquivamento

Em relação à alteração do procedimento de arquivamento de inquérito policial, o relator considerou inconstitucional a criação de nova competência institucional do MP para revisar todos os arquivamentos de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios criminais. Na visão do ministro, o Congresso Nacional desconsiderou os impactos sistêmicos e financeiros da nova regra.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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