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STF: determinada a revisão de regime inicial para cumprimento da pena por tráfico de drogas

28/12/2018

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 27 de dezembro de 2018 (clique aqui).

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, no exercício do plantão judiciário, concedeu Habeas Corpus (HC 166855) para determinar que o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP) revise o regime fixado para início do cumprimento da pena de um homem condenado por tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo. Segundo o ministro, o STF, no julgamento do HC 111840, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para condenados por tráfico de drogas.

De acordo com os autos, G.C.C. foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, e a um ano de detenção, em regime inicial aberto, por porte de arma. A defesa alega não ser possível a imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena do crime de tráfico, uma vez que o STF declarou inconstitucional o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, que fixava o regime fechado para início de cumprimento de pena referente a crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.

O ministro Dias Toffoli superou o impedimento processual da supressão de instância – nem o Tribunal de Justiça estadual nem o Superior Tribunal de Justiça julgaram a questão discutida no HC – por ter verificado nos autos situação de flagrante ilegalidade contra o condenado.

De acordo com o presidente, tem razão a defesa, pois o Juízo de Direito da Comarca de Penápolis (SP), ao justificar o regime mais gravoso para o crime de tráfico, amparou-se na determinação contida no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do STF. “Nítido, portanto, que os fundamentos adotados pelo título condenatório, à luz do entendimento da Corte, afiguram-se inadmissíveis”, disse. A determinação do Juízo de primeira instância, afirmou o ministro, contrasta com o comando da Súmula 719 do STF, segundo o qual a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Diante disso, por se tratar de jurisprudência consolidada no STF, o ministro concedeu o habeas corpus para afastar o regime de pena mais grave, e determinar ao Juízo de origem que fixe, à vista do que dispõe o Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena condizente.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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