STF concede HC para que Pazuello possa permanecer em silêncio na CPI
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente a ordem no Habeas Corpus (HC) 201912 para garantir ao ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello o direito a não responder perguntas que possam incriminá-lo em seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a Pandemia da Covid-19, marcado para a próxima quarta-feira (19). O comparecimento, no entanto, é compulsório, e o depoente não poderá faltar com a verdade relativamente a todos os demais questionamentos.
Lewandowski também autoriza que Pazuello seja assistido por advogado durante todo o depoimento e lhe garante o direito a ser inquirido com dignidade, urbanidade e respeito, sem sofrer quaisquer constrangimentos físicos ou morais, em especial ameaças de prisão ou de processo, caso esteja atuando no exercício regular dos direitos listados na decisão.
Constrangimento
No HC, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a imprensa tem divulgado declarações de membros da CPI que, caso confirmadas, “configurariam verdadeiro constrangimento ilegal, inclusive antecipando um inadequado juízo de valor sobre culpabilidade”. De acordo com a defesa, há justo receio de que ocorra, na inquirição de Pazuello, a mesma prática observada na oitiva do atual ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, “repetidamente instado a emitir opiniões ou juízos de valor em detrimento do relato sobre fatos que deveriam ser elucidados na condição de testemunha”.
A pretensão da AGU era garantir a Pazuello o direito de responder somente às perguntas que, a seu juízo, não configurem violação à prerrogativa de ficar em silêncio nem configurem risco de produzir provas contra si mesmo e que se refiram a fatos objetivos, eximindo-o da emissão de juízos de valor ou opiniões pessoais. Pedia, ainda, que o ex-ministro fosse acompanhado de advogado, para o exercício de sua defesa técnica e que não sofresse ameaça ou constrangimento físico ou moral.
Garantias fundamentais
Ao deferir parcialmente o pedido, Lewandowski assinalou que a ampla prerrogativa de que dispõem as CPIs, apesar de sua indiscutível relevância como instrumento de fiscalização e controle da administração pública, não é absoluta, conforme diversos precedentes do STF. Seus limites são os direitos e as garantias fundamentais previstos na própria Constituição Federal, entre eles o direito de não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judicial competente, o direito de permanecer calado, como corolário da garantia contra a autoincriminação, e o direito de ser assistido por um advogado.
Comparecimento
No caso de Pazuello, Lewandowski lembrou que ele ocupou o cargo de ministro de Estado da Saúde por aproximadamente 10 meses. “Não vejo como dispensá-lo da convocação feita pelo Senado Federal para depor perante a CPI, tendo em conta a importante contribuição que poderá prestar para a elucidação dos fatos investigados”, afirmou.
Segundo o relator, o atendimento à convocação da CPI, nos termos constitucionalmente estabelecidos, é um dever, especialmente porque o ex-ministro da Saúde comparecerá na condição de testemunha. Trata-se, segundo ele, de uma obrigação imposta a todo cidadão, “e não uma mera faculdade jurídica”.
Silêncio
Por outro lado, o ministro considerou que a presença de Pazuello na comissão, ainda que na qualidade de testemunha, pode repercutir em sua esfera jurídica e causar-lhe possível dano. “Por isso, muito embora ele tenha o dever de pronunciar-se sobre os fatos e acontecimentos relativos à sua gestão, poderá valer-se do legítimo exercício do direito de manter-se silente, pois já responde a uma investigação, no âmbito criminal, quanto aos fatos que, agora, também integram o objeto da CPI”, concluiu.
Indagações
Em relação a indagações que não estejam diretamente relacionadas a Pazuello, mas que envolvam fatos e condutas relativas a terceiros, foi mantida sua obrigação de revelar tudo o que souber ou tiver ciência, podendo ser instado a assumir o compromisso de dizer a verdade.
Lewandowski rejeitou, também, o pedido de que o ex-ministro não seja compelido a dar respostas que envolvam juízo de valor. “Não compete ao Judiciário estabelecer o teor das perguntas que podem ou não ser articuladas pelos senadores integrantes da CPI”, ressaltou. “Uma determinação dessa natureza representaria uma indevida intromissão nos trabalhos parlamentares, por pressupor, de antemão, que determinados questionamentos apresentarão um viés subjetivo ou incriminador”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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