STF

Evinis Talon

STF concede HC a condenada que não foi advertida do direito ao silêncio

05/05/2021

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

IMPORTANTE! Curso de Penal, Processo Penal e Execução Penal com planos mensal, semestral, anual e vitalício (Premium): mais de 700 vídeos, além de centenas de áudios, material escrito e modelos de peças.

CLIQUE AQUI

STF concede HC a condenada que não foi advertida do direito ao silêncio

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC) de ofício a uma mulher condenada por tráfico de drogas e considerou nula a suposta declaração firmada por ela perante policiais militares no momento da abordagem que resultou na sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os ministros, a mulher não foi advertida acerca do seu direito de permanecer em silêncio.

O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170843, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e determinou o restabelecimento da sentença do Juízo da Primeira Vara de Taquaritinga (SP) que a condenou por posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) a penas de advertência e prestação de serviços à comunidade, com direito de recorrer em liberdade.

Caso

Após ser abordada em via pública portando um papelote de cocaína e, posteriormente, terem sido encontrados em seu carro e em sua residência mais três papelotes e R$ 200, a mulher teria confessado aos policiais a traficância.

Denunciada por tráfico de drogas, ela teve sua ação penal julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que desclassificou de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, diante da ausência de provas. O Tribunal de Justiça paulista, em apelação do Ministério Público, tomou como prova, para legitimar a condenação por tráfico, a suposta declaração da mulher, perante policiais militares no momento da abordagem, de que a droga se destinaria ao comércio.

O HC impetrado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acolhido apenas para reduzir a pena, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, e para alterar o regime inicial para o semiaberto.

O relator do RHC no STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de ofício para anular a declaração. O MPF recorreu, sustentando que a conclusão do relator de que a polícia não advertira a então investigada do seu direito ao silêncio e de que seu domicílio teria sido invadido sem justificativa posterior não encontra respaldo nos documentos que instruem os autos.

Direito ao silêncio

Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes manteve os argumentos de sua decisão. Para ele, a partir da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não foi observado o comando constitucional de que o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. A falta da advertência, segundo ele, torna a prova ilícita.

Para o relator, é evidente a obrigação de o Estado-policial informar ao preso de seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da prisão efetuada por policial militar. Mendes também considerou que deve ser afastada a licitude da prova relacionada à droga apreendida na residência, porque a invasão não foi amparada em fundadas razões que indicassem que, dentro da casa, estariam ocorrendo situação de flagrante delito.

Uso próprio

Restando, assim, apenas os papelotes apreendidos em busca pessoal e no veículo, de acordo com o ministro, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que, fundamentadamente, desclassificou o crime de tráfico, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para ampararem a imputação, uma vez que a quantidade apreendida indica que a droga era destinada a uso próprio.

Divergência

Ficou vencido no julgamento apenas o ministro Nunes Marques, que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon