Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 19 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente aos processos Pet 8274 e Pet 8275.
Acolhendo manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de duas representações criminais (Petições 8274 e 8275) em que deputados e senadores do Partido dos Trabalhadores (PT) pediam a abertura de investigação criminal contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, por suposta violação de sigilo funcional e organização criminosa.
Nas petições, os parlamentares relataram a existência de investigação policial deflagrada por ordem da Justiça Eleitoral de Minas Gerais para apurar supostas práticas delituosas que teriam contribuído para o desvio de recursos do Fundo Partidário e do Fundo de Financiamento Eleitoral, por meio de lançamento de candidaturas femininas “laranjas” e sem viabilidade eleitoral, visando favorecer a candidatura do ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antonio (eleito deputado federal) e as demais candidaturas do PSL nas eleições gerais de 2018.
Nesse contexto, os parlamentares citaram matéria de jornal, publicada em 5/7/2019, que atribui ao ministro Sérgio Moro a violação ao sigilo da investigação, em razão da permissão de acesso privilegiado do presidente ao conteúdo da persecução policial e ao inteiro teor de todas as informações já apuradas, o que frustraria a efetividade e o êxito do inquérito. Para os congressistas, haveria a possibilidade de destruição de provas para comprometer o êxito da investigação.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que os fatos narrados nas representações criminais estão baseados somente em fragmentos de entrevista coletiva do presidente da República, concedida durante visita ao Japão em 28/6/2019, sem que haja indícios mínimos da materialidade dos ilícitos criminais e administrativos imputados a Moro e Bolsonaro. Segundo o relator, a matéria jornalística não constitui indício plausível da consecução dos ilícitos penais apontados nas representações. “A frase atribuída ao presidente da República na reportagem – ‘Ele mandou a cópia do que foi investigado pela Polícia Federal pra mim. Mandei um assessor meu ler porque eu não tive tempo de ler’ –, isoladamente, não permite concluir que o ministro Sérgio Moro tenha efetivamente violado sigilo funcional nem retirado autonomia da Polícia Federal em relação à apuração dos crimes investigados”, disse o ministro. “Não há elementos probatórios suficientes para justificar a deflagração da persecução criminal”, concluiu.
Em razão da análise dos fatos narrados e da manifestação da PGR pela ausência de justa causa para a instauração da persecução penal, o ministro entendeu que se trata de hipótese de arquivamento dos autos.
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