STF: aplica-se o art. 109, VI, do CP, à prescrição da falta disciplinar na execução da pena
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1464429/MA, decidiu que, na ausência de legislação específica sobre prazo prescricional relativo a infração disciplinar praticada durante a execução da pena, aplica-se o art. 109, VI, do Código Penal.
Confira a ementa relacionada:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. 1. A regulamentação da prescrição da pretensão punitiva ou executória de infração disciplinar no âmbito da execução da pena, matéria de direito penal e processo penal, é objeto de competência legislativa privativa da União. 2. Na ausência de legislação específica sobre prazo prescricional relativo a infração disciplinar praticada durante a execução da pena, aplica-se o art. 109, VI, do Código Penal. 3. Agravo interno desprovido. (STF – ARE: 1464429 MA, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2024 PUBLIC 09-09-2024)
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