O Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 179859 AgR, decidiu que a prisão preventiva exige fatos concretos e atuais que justifiquem a sua manutenção.
A “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/2019) incluiu, no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, a necessidade de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Igualmente, o art. 312, §2º, também do CPP, dispõe que:
Art. 312.
[…]
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Com base nisso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Confira a ementa relacionada:
Ementa: 1. Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Operação Deu Zebra. Prisão preventiva. Falta de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP. 4. Ausência de contemporaneidade. 5. Paciente permaneceu em liberdade durante a instrução do processo. 6. Adequação das medidas cautelares diversas da prisão. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 179859 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
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