Quem defende a defesa?
Nos últimos tempos, a defesa penal, representada pelos Advogados Criminalistas e Defensores Públicos, tem sido atacada por uma inteligência coletiva que difunde a equivocada ideia de que buscamos a impunidade. Sobre o equívoco dessa crença popular que vê na defesa uma intenção de buscar a impunidade, remeto o leitor ao artigo no qual tratei desse assunto (leia aqui).
Para os acusados em geral, garante-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se não apenas de um direito, mas também de um dever constitucional, considerando que a defesa técnica é imprescindível, sob pena de nulidade do processo penal, com fulcro no enunciado da súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal.
A imprescindibilidade da defesa em relação aos acusados relaciona-se também com a necessidade de que a defesa se defenda. Em outras palavras, não se exerce adequadamente a defesa em relação a terceiros – acusados – se não há defesa das próprias prerrogativas. Quem permite ser criminalizado por autoridades, pela mídia ou pelo senso comum da população não será capaz de impedir a indevida criminalização de seus clientes ou assistidos.
Nessa linha, talvez a primeira defesa deva ser em relação ao próprio direito de defesa. Cabe aos atuantes na defesa penal a demonstração aguerrida de que não se faz presente por mera formalidade ou para ornamentar a sala de audiências.
Quem atua na defesa deve garantir os meios inerentes à defesa, e isso se faz por meio da defesa da própria defesa. A redundância é necessária. Defende-se para defender alguém. Defender alguém e permanecer inerte enquanto se é atacado pode inviabilizar o próprio direito de defesa.
O defensor que é atacado por defender alguém não pode permanecer na passividade e na indiferença.
A um, a autodefesa exercida pela defesa (Advogados Criminalistas e Defensores Públicos) não diz respeito ao profissional em si, mas sim – e principalmente – ao seu cliente/assistido. A defesa da defesa penal não pode ser um exercício do ego, pois, muito além do sentimento pessoal do profissional que tem suas prerrogativas violadas ou sua conduta indevidamente criticada, há pessoas sofrendo com as misérias do processo penal.
A dois, a defesa do direito de defesa não se restringe ao profissional individualmente considerado, porquanto a ofensa a um defensor, público ou privado, atinge a classe como um todo. Quando se ofende um Advogado Criminalista, todos os outros sofrem, em alguma proporção, com essa ofensa. Por essa razão, todos devemos tutelar o direito da defesa em prol da nossa classe.
Aguardar que o Poder Legislativo criminalize a violação de prerrogativas da advocacia (PL 4.850) como meio de defender a defesa é esperar que terceiros façam o que nós, por excelência, sabemos – ou deveríamos saber – fazer. Aliás, nos moldes propostos pelo Legislativo, que elaborou uma redação muito vaga e imprecisa, talvez esse projeto seja inócuo, haja vista que poderá ser declarado inconstitucional futuramente.
Se não tivermos aptidão para exercemos a defesa de nossa atividade, qual credibilidade teremos para defender terceiros?
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