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Evinis Talon

O que é e como pode ser liberado o pecúlio penitenciário?

27/02/2018

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O trabalho, durante o cumprimento da pena, é uma importante forma de auxiliar na ressocialização e reintegração do apenado à sociedade.

Como retribuição, o trabalho do preso deve ser remunerado em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo nacional. Nessa linha, o pecúlio é o resultado da remuneração do trabalho do preso e está previsto no art. 29 da Lei de Execução Penal:

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. […]

Esse valor, deduzidas as despesas que o preso tem obrigação de ressarcir, será depositado em favor do preso, ao qual ele terá acesso quando posto em liberdade (art. 29, §2º, da LEP): “Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.”

Destarte, os valores serão liberados somente no momento em que o preso for colocado em liberdade, a fim de suprir e garantir suas necessidades básicas iniciais ao deixar o sistema carcerário.

Todavia, é possível que a liberação desses valores ocorra de forma antecipada.

Nesse caso, deverá haver a comprovação da urgência e da necessidade de receber os valores. Cita-se, por exemplo, a seguinte decisão do TJ/RS:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. LIBERAÇÃO DO PECÚLIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Mostra-se inviável a pretendida liberação do pecúlio, pois, nos termos do artigo 29, § 2º, da LEP, é uma garantia do apenado, para atendimento de suas necessidades básicas, quando posto em liberdade. No caso em tela, não restou comprovada a urgência para que seja concedido antecipadamente o pecúlio, impondo-se a manutenção da decisão combatida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/RS, Segunda Câmara Criminal, Agravo Nº 70075568550, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, julgado em 23/11/2017)

A título de exemplo, podemos citar que há urgência nos casos de necessidade de compra de medicações ou pagamento de tratamentos médicos. Também é possível a liberação do pecúlio para compra de materiais de higiene e para ajudar a família em suas necessidades básicas.

Ainda, há discussão a respeito do tema no sentido da possibilidade do pecúlio ser liberado quando o apenado encontra-se em livramento condicional, haja vista que, nesse caso, está em liberdade, ainda que mediante o cumprimento de determinadas condições.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu pelo cabimento da liberação do pecúlio em caso de livramento condicional:

[…] Todavia, havendo notícias de deferimento superveniente de liberdade condicional, resta prejudicado o pedido do Ministério Público, na medida em que a antecipação da liberdade do condenado viabilizaria, de qualquer modo, a retirada do pecúlio. […] (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Agravo Nº 70028918738, Rel. Fabianne Breton Baisch, julgado em 13/05/2009)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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