O trabalho, durante o cumprimento da pena, é uma importante forma de auxiliar na ressocialização e reintegração do apenado à sociedade.
Como retribuição, o trabalho do preso deve ser remunerado em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo nacional. Nessa linha, o pecúlio é o resultado da remuneração do trabalho do preso e está previsto no art. 29 da Lei de Execução Penal:
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. […]
Esse valor, deduzidas as despesas que o preso tem obrigação de ressarcir, será depositado em favor do preso, ao qual ele terá acesso quando posto em liberdade (art. 29, §2º, da LEP): “Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.”
Destarte, os valores serão liberados somente no momento em que o preso for colocado em liberdade, a fim de suprir e garantir suas necessidades básicas iniciais ao deixar o sistema carcerário.
Todavia, é possível que a liberação desses valores ocorra de forma antecipada.
Nesse caso, deverá haver a comprovação da urgência e da necessidade de receber os valores. Cita-se, por exemplo, a seguinte decisão do TJ/RS:
AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). INCONFORMIDADE DEFENSIVA. LIBERAÇÃO DO PECÚLIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Mostra-se inviável a pretendida liberação do pecúlio, pois, nos termos do artigo 29, § 2º, da LEP, é uma garantia do apenado, para atendimento de suas necessidades básicas, quando posto em liberdade. No caso em tela, não restou comprovada a urgência para que seja concedido antecipadamente o pecúlio, impondo-se a manutenção da decisão combatida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/RS, Segunda Câmara Criminal, Agravo Nº 70075568550, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, julgado em 23/11/2017)
A título de exemplo, podemos citar que há urgência nos casos de necessidade de compra de medicações ou pagamento de tratamentos médicos. Também é possível a liberação do pecúlio para compra de materiais de higiene e para ajudar a família em suas necessidades básicas.
Ainda, há discussão a respeito do tema no sentido da possibilidade do pecúlio ser liberado quando o apenado encontra-se em livramento condicional, haja vista que, nesse caso, está em liberdade, ainda que mediante o cumprimento de determinadas condições.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu pelo cabimento da liberação do pecúlio em caso de livramento condicional:
[…] Todavia, havendo notícias de deferimento superveniente de liberdade condicional, resta prejudicado o pedido do Ministério Público, na medida em que a antecipação da liberdade do condenado viabilizaria, de qualquer modo, a retirada do pecúlio. […] (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Agravo Nº 70028918738, Rel. Fabianne Breton Baisch, julgado em 13/05/2009)
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