No Brasil, as leis parecem mais duras para os particulares do que para os agentes públicos. Ou seria apenas um problema na aplicação dessas leis, como ato de corporativismo entre agentes públicos (da mesma ou de outras instituições)?
Sabe-se, por exemplo, de um fato curioso. Um agente público, com o adesivo da instituição no vidro de seu veículo, é parado por policiais rodoviários. Os policiais dizem que um dos faróis está queimado, mas, como é “colega do Estado”, “não teria problema”, isto é, “deixariam passar”.
Seria por esse tipo de mentalidade (ou seria irmandade?) que o tratamento penal é diferenciado em relação a particulares e autoridades públicas? Aliás, no caso de Advogados, o tratamento é ainda mais rigoroso do que aquele dispensado aos particulares que não exercem a Advocacia, como podemos perceber pelas recentes decisões ou denúncias imputando a Advogados a prática de crimes como lavagem de dinheiro (porque receberam honorários sem uma anterior pesquisa da origem do dinheiro, o que sabidamente não é exigido de comerciantes, médicos, dentistas ou qualquer outro profissional) e organização criminosa.
De qualquer forma, há muitos crimes praticados por agentes públicos que não são apurados ou, se são, conseguem ser “abafados” na origem, ao contrário de fatos que são relatados exaustivamente na mídia, inclusive por meio de coletivas de imprensa convocadas pelas autoridades.
Há, por exemplo, Promotores que, recebendo informações de determinado fato, omitem-se. Muitos Promotores não levam a sério relatos que ouvem de apenados (quanto à execução penal) ou de populares (especialmente quanto a fatos que poderiam dar ensejo a um inquérito civil público).
Da mesma forma, quem nunca soube de policiais que recebiam ou solicitavam lanches ou refeições em postos de gasolina com a retribuição implícita de fazer um maior policiamento no local?
Quem nunca viu, durante uma audiência de instrução, um preso dizer que foi torturado por policiais, mas o Juiz e o Promotor apenas respondem “aham”, com uma posterior inércia, em ato típico de quem ocupa um cargo público apenas para sobreviver? Seria prevaricação? Mais lamentável ainda é o fato de que algumas dessas autoridades, se chamadas de “você”, gritam prontamente contra o jurisdicionado com o escopo de repreendê-lo por esse “aparente” desacato.
Eis o país em que é mais fiscalizada a utilização da palavra “você” numa audiência do que uma tortura numa delegacia ou em um estabelecimento prisional.
Quando agentes penitenciários ignoram a morte de um preso dentro do sistema carcerário, seriam autores por omissão imprópria? São instaurados inquéritos policiais com o desiderato de investigar tal fato?
Enfim, salvo algumas exceções, parece que os agentes públicos não são tão perseguidos pela persecução penal como os particulares. Se são processados, não ocupam tantas páginas dos jornais. Obviamente, a discrição da persecução criminal é necessária, mas para todos – particulares e agentes públicos –, e não apenas para o grupo que a controla.
19 teses do STJ sobre crimes contra o patrimônio (furto)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma edição da Jurisprudência em Teses