Nulidade da intimação por edital de réu preso (informativo 583 do STJ)
No RHC 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/5/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é nula a intimação por edital de réu preso (clique aqui).
Informações do inteiro teor:
Preso o réu durante o curso do prazo da intimação por edital da sentença condenatória, essa intimação fica
prejudicada e deve ser efetuada pessoalmente.
Isso porque, de acordo com entendimento doutrinário e nos termos do HC 15.481 (Quinta Turma, DJ 10/9/2001), “preso o réu durante o prazo do edital, deverá ser intimado pessoalmente do r. decreto condenatório, na forma do art. 392, inciso I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia”.
Confira a ementa do RHC 45.584/PR:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. NULIDADE. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. RÉU PRESO DURANTE O PRAZO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1 – Imperioso o reconhecimento da nulidade da intimação do acusado acerca da sentença condenatória, porquanto não realizadas diligências para sua localização, além de que, restando posteriormente custodiado, necessária seria a sua intimação pessoal acerca do resultado da ação penal em andamento, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2 – A doutrina se orienta no entendimento de que, preso o réu durante o prazo do edital, deverá ser intimado pessoalmente do r. decreto condenatório, na forma do art. 392, inciso I, CPP, restando prejudicada a intimação editalícia, conforme leciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE (in “Processo Penal, 10ª ed., Atlas, fls. 470) (HC 15.481/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/09/2001).
3 – Recurso ordinário provido, para declarar a nulidade da ação penal, desde a intimação do acusado da sentença condenatória.
(STJ, Sexta Turma, RHC 45.584/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2016)
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