Investigação criminal defensiva para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa
Essa hipótese prevê duas situações distintas quanto aos interessados na condução da investigação defensiva:
- rejeição da denúncia ou queixa: consiste em objetivo do denunciado ou querelado, isto é, o suposto autor ou partícipe da infração penal;
- recebimento da denúncia ou queixa: trata-se de objetivo da vítima, que poderá contribuir, preferencialmente durante o inquérito, para que a denúncia seja oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo Juiz, da mesma forma que poderá utilizar a investigação defensiva para subsidiar a queixa que pretende oferecer, nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou quando cabível a ação penal privada subsidiária da pública.
Insta recordar que o art. 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, para a rejeição da exordial acusatória, a investigação defensiva pode ter a finalidade de apresentar questionamentos (contradições, omissões etc.) sobre os elementos informativos produzidos no inquérito, tentando evidenciar a falta de justa causa.
Noutra senda, a investigação defensiva dificilmente será utilizada para os incisos I e II do art. 395 do CPP, haja vista que são matérias que prescindem de aprofundamento fático. A inépcia da denúncia, por exemplo, pode ser percebida com a mera leitura da peça acusatória, constatando que o Parquet não narrou os fatos corretamente ou deixou de individualizar as condutas, em caso de pluralidade de denunciados.
“A contrario sensu”, a denúncia ou queixa será recebida quando não incidir em alguma das hipóteses do art. 395 do CPP. Nesse caso, o Advogado da vítima poderá conduzir uma investigação criminal defensiva para oferecer elementos à autoridade policial ou ao Ministério Público, objetivando o oferecimento e o recebimento da exordial acusatória.Quanto ao recebimento da queixa, o Advogado da vítima – in casu, querelante – atua amparado também pelo art. 3º, parágrafo único, do Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da OAB, que prevê que a investigação defensiva conduzida pelo Advogado abrange a realização de diligências investigatórias com o objetivo de obter elementos destinados à produção de prova para o oferecimento de queixa, principal ou subsidiária. Ora, uma consequência normal do oferecimento da queixa é a pretensão de que ela seja recebida.
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