Habeas corpus: capacidade postulatória, cópias e extensão da decisão
O “habeas corpus” (HC) é um importante remédio constitucional, utilizável diuturnamente pela defesa nos processos penais.
Em outro texto, analisei alguns entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre aspectos específicos do HC (lei aqui). Neste artigo, tenho o desiderato de estabelecer alguns aspectos iniciais do HC, como a capacidade postulatória, sua instrução com cópias do processo e a extensão da decisão aos corréus.
Um aspecto relevante para uma análise da parte propedêutica do HC é a capacidade postulatória para a interposição de recurso ordinário contra a decisão do Tribunal que tenha denegado a ordem do HC.
Como é sabido, a impetração de HC não exige capacidade postulatória do impetrante, podendo qualquer pessoa – inclusive jurídica – impetrar esse remédio constitucional em favor da liberdade do próprio impetrante ou de terceiro.
Entretanto, há divergência quanto à (des)necessidade de capacidade postulatória, aferível pela condição de Advogado, para a interposição de recurso ordinário.
Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem a seguinte decisão:
[…]
O advogado que subscreveu a petição de interposição do recurso ordinário está com a inscrição suspensa na OAB/MG, não possuindo, portanto, capacidade postulatória para a prática do ato. Esta Corte entende que o recorrente deve possuir capacidade postulatória para interpor recurso ordinário em habeas corpus, ainda que tenha sido o impetrante originário, por tratar-se de ato privativo de advogado.
[..]
(RHC 121.722, Segunda Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/05/2014)
Portanto, por essa decisão do STF, quem interpõe recurso ordinário contra a decisão que denegou HC deve ser Advogado.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RHC 77.943, considerou que a capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em HC interposto por advogado. Entretanto, ressaltou que é possível a concessão da ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
O HC deve ser devidamente instruído com cópias de documentos, sob pena de não ser possível verificar a caracterização do constrangimento ilegal (STF, HC 120.778). Nesse prisma, é imprescindível que o impetrante anexe cópias das páginas mais relevantes do processo, além de outros documentos que forem necessários para demonstrarem alguma situação específica (cópia de CTPS, certidão de nascimento etc.). Recomenda-se que, como regra, a defesa instrua o HC com a cópia integral do processo criminal.
No que tange ao seu cabimento, muitos Tribunais adotam, de forma equivocada, a necessidade de apresentação dos argumentos defensivos parente a autoridade coatora antes da impetração do HC, sob pena de que este não seja conhecido, por indevida supressão de instância.
Entrementes, o STF tem uma interessante decisão em que demonstra ser incabível o condicionamento do HC, impetrado contra a decretação de prisão preventiva, à prévia formulação de pedido de reconsideração à autoridade coatora, mormente se inexistirem fatos novos (STF, HC 114.083).
Quanto à extensão dos efeitos da concessão do HC, deve-se ressaltar que o STF já decidiu que, se for idêntica a situação de corréu, é cabível a extensão da ordem deferida, em virtude de excesso de prazo de prisão (STF, HC 101.751). Destarte, ainda que apenas um dos réus impetre HC, o seu deferimento beneficiará os corréus que se encontrarem em situação idêntica.
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