Dosimetria da pena e recurso especial
O princípio da individualização da pena exige que, na sentença condenatória, os Juízes fixem sanções que considerem as especificidades do caso concreto.
A dosimetria da pena deve ser devidamente fundamentada pelo Magistrado, sendo inadmitidas penas padronizadas ou fixadas de modo global, isto é, que não considerem os vetores de cada uma das três fases da dosimetria.
Para a defesa, a reanálise da dosimetria da pena pode ocorrer de várias formas:
Discussão sobre a valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal);
Afastamento das qualificadoras, agravantes ou causas de aumento de pena;
Busca da diminuição da fração de aumento decorrente de qualificadora, agravante ou causa de aumento de pena;
Busca do reconhecimento de privilegiadora, atenuante ou causa de diminuição da pena;
Busca do aumento da fração de diminuição da pena decorrente de privilegiadora, atenuante ou causa de diminuição;
Busca de redução da pena de multa.
Já nas alegações finais, a defesa deverá manifestar-se sobre a dosimetria da pena, Deve, por exemplo, postular que seja reconhecida alguma atenuante ou que seja afastada alguma qualificadora narrada na denúncia.
Na apelação, é fundamental avaliar pormenorizadamente todos os termos da sentença, impugnando, se for o caso, tudo que elevou a pena. Também é possível postular que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal em razão de alguma atenuante, haja vista que a súmula nº 231 do STJ não tem caráter vinculante.
A divergência maior se encontra no âmbito do recurso especial. É possível postular a reanálise da dosimetria da pena perante o Superior Tribunal de Justiça?
Sobre esse ponto, há uma decisão recente que reflete o entendimento do STJ:
[…]
III – A revisão da dosimetria da pena por esta instância, em sede de recurso especial, depende de constatação de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver revaloração dos elementos para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal e, como neste caso, adequação à previsão contida no art. 42 da Lei de Drogas.
[…]
(AgInt no AREsp 907.551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Como regra, o recurso especial não é cabível para a revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, especialmente se for necessária uma análise fático-probatória, pois se aplica a súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1649929).
Destarte, cabe à defesa demonstrar que o equívoco na dosimetria da pena é evidente e não necessita da análise das provas. Normalmente, há maior aceitação do STJ quando se trata de algum ponto que pode ser constatado pela mera leitura da sentença ou do acórdão, como a compensação entre agravantes e atenuantes já reconhecidas nas instâncias ordinárias.
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