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A tutela penal do meio ambiente é usualmente utilizada como exemplo de expansão do Direito Penal, isto é, de interferência do Direito Penal em áreas em que anteriormente não incidia.
No Brasil, a tutela penal do meio ambiente passou a se intensificar com a Lei nº 9.605/98, que disciplinou inúmeros crimes contra o meio ambiente.
Contudo, recentemente, tem-se priorizado uma tutela penal dos animais – e não do meio ambiente em sentido amplo e genérico -, ainda que a legislação pretenda proteger esses seres vivos como patrimônio.
Nesse diapasão, foi publicada a Lei nº 13.330/16, que criou as figuras típicas de furto e receptação de animal semovente domesticável de produção, com penas de 2 a 5 anos de reclusão.
Da mesma forma, foi proposto o PL 5899/16, que pretende aumentar a pena dos crimes de furto, roubo e extorsão quando o objeto material for animal doméstico.
Por sua vez, o PL 1417/15 (leia aqui), sobre o qual comentarei neste artigo, pretende tipificar condutas praticadas especificamente contra cães e gatos. Recentemente aprovado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, será submetido à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O PL 1417/15 parece abandonar a lógica de proteção dos animais como patrimônio, ao contrário da Lei nº 13.330/16, que inseriu figuras típicas no rol dos crimes contra o patrimônio. Trata-se de uma visão muito mais focada na vida e na integridade física dos animais do que apenas no prejuízo econômico que os seus possuidores sofreriam com eventual furto, roubo, extorsão ou receptação.
Ademais, a justificativa desse projeto de lei destaca que os crimes contra animais sensibilizam toda a sociedade, de modo que cabe a todos (sociedade e entes públicos) a proteção e a defesa dos animais.
Esse projeto disciplina 5 crimes, quais sejam:
– Matar cão ou gato (2 a 4 anos de reclusão);
– Omissão de socorro de cão ou gato (1 a 2 anos de detenção);
– Abandonar cão ou gato (1 a 3 anos de detenção);
– Promover luta entre cães (1 a 3 anos de detenção);
– Expor a perigo a vida, a saúde ou a integridade física de cão ou gato (2 a 4 anos de detenção).
No que concerne à omissão de socorro, seria punida criminalmente a conduta consistente na “omissão de socorro a cão ou gato em grave e iminente perigo ou, na impossibilidade, deixar de comunicar a autoridade pública.”
Seria, portanto, um crime omissivo próprio, considerando que haveria a consumação com a mera conduta omissiva (deixar de prestar socorro ou de comunicar a autoridade pública), independentemente da ocorrência de algum resultado naturalístico (morte ou debilidade permanente do animal, por exemplo).
Acredito que o principal debate sobre esse tipo penal será em torno da necessidade ou não de tutela por meio do Direito Penal. Evidentemente, seguindo a linha do direito de intervenção de Winfried Hassemer, surgirão críticas no sentido de que a tutela do bem jurídico, nessa hipótese, deveria ser feita por meio de outras medidas sancionatórias diversas da seara penal, como a aplicação de sanções de caráter administrativo.
Há de se ressaltar, por oportuno, que, caso o projeto de lei não sofra alteração, o tipo penal de omissão de socorro de cães e gatos permitiria o oferecimento de transação penal e suspensão condicional do processo.
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