Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 24 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 3090/2019.
O Projeto de Lei 3090/19 altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para aumentar a pena do crime de sequestro e cárcere privado praticado contra criança ou adolescente. Pelo texto, o crime será punido com reclusão de 5 a 20 anos.
A lei vigente pune, com reclusão de um ano a três anos, quem privar alguém de liberdade por meio de sequestro ou cárcere privado. Essa pena pode chegar a cinco anos se o crime for praticado contra parentes ou se durar mais de 15 dias, entre outras situações.
Autor do projeto, o deputado David Soares (DEM-SP) argumenta que os comportamentos verificados nesse tipo de conduta demonstram grave ofensa à integridade física e psicológica da vítima. “Leva tempo para que essas crianças e adolescentes voltem ao normal, isto é, se um dia tais condições poderão ser restauradas”, disse.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Deste modo, acrescente-se o §3º ao art. 148 do Código Penal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148 …
1º …
IV – Revogado.
3º No sequestro e no cárcere privado contra criança ou adolescente: Pena – “reclusão de cinco a vinte anos.” (NR)
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do ´Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O presente projeto de lei propõe aumentar a pena – cinco a vinte anos de reclusão no crime de sequestro praticado contra criança e adolescente.
Os crimes de sequestros e cárcere privado configuram-se um dos mais sérios, envolvem a transgressão da liberdade física de uma pessoa que fica à mercê da vontade de outra. Verifica-se que a atual cominação prevista para a conduta tipificada no artigo 148 do Código Penal é demasiadamente pequena, ou seja, de dois a cinco anos de reclusão.
Ressalte-se que, esta-proposição acrescenta o §3º ao art.148, aumentando a pena em cinco anos para o crime praticado contra a criança e adolescente, a pena máxima passará para vinte anos de reclusão.
Os comportamentos delineados neste crime apresentam um grave grau de ofensa à integridade física e psicológica da vítima, que levará bastante tempo para que voltem às suas condições normais, isto é, se um dia tais condições poderão ser restauradas.
Busca-se com esta inciativa, aumentar o rigor do tratamento penal conferidos aos agentes praticantes do delito, uma vez que tal delito vem se tornando cada vez mais comum nas grandes cidades.
Tais criminosos devem ter uma severa punição. É necessária uma resposta legislativa a crimes tão graves como estes, e a forma encontrada é majorar suas penas, a fim de garantir que os criminosos tenham cada vez mais a certeza de que o Estado brasileiro atua de maneira firme e austera na persecução criminal.
Certo da importância desta proposição e os benefícios que ela poderá advir, conto com o apoio necessário dos ilustres Pares para sua aprovação.
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