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Evinis Talon

Câmara: projeto aumenta pena mínima para crime de violência doméstica

07/03/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 06 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 453/19.

O Projeto de Lei 453/19 dobra a pena mínima de detenção para o crime de violência doméstica, dos atuais três meses para seis meses. A pena máxima (hoje de três anos) é mantida. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pelo deputado Valmir Assunção (PT-BA) e altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). A penal atual para o crime de violência doméstica foi incluída no código pela Lei Maria da Penha (11.340/06).

“Essa alteração é necessária se tomarmos em consideração que os juízes, por ‘conforto decisório’, têm majoritariamente aplicado a pena mínima em processos criminais [sobre violência doméstica]”, diz Assunção.

O texto traz ainda duas inovações, ambas inseridas na Lei Maria da Penha. Primeiro, inclui o uso de tornozeleira eletrônica entre as medidas protetivas que podem ser tomadas pelo juiz contra agressor de mulher. Depois, determina que o magistrado poderá obrigar o agressor a arcar com o tratamento médico e psicológico de mulher vítima de violência doméstica e familiar se na localidade não houver um programa assistencial público.

Tramitação

O projeto será analisado incialmente nas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Dessa forma, o parágrafo 9º do art. 129 do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 129 …

§9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, 6 (seis) meses a 3 (três) anos.” (NR)

O PL 453/19 também inclui o §4º no art. 9º da Lei 11.340/2006, com o seguinte texto:

“Art.9º …

§4º O juiz, na ausência de programa assistencial do governo federal, estadual e municipal, determinará que as despesas com os tratamentos necessários para preservar a integridade física e psicológica da vítima sejam arcadas pelo agressor.”

Igualmente, cria o inciso VI no art. 22 da Lei 11.340/2006:

“Art.22 …

VI – o uso de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento do agressor nos termos da Lei no 12.258, de 15 de junho de 2010. a) o dispositivo eletrônico usado pelo agressor deverá acionar de forma imediata a Central de Monitoramento que comunicará o fato às autoridade competentes.”

Justificação (leia o projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 453/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

“A Lei Maria da Penha (Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006), em vigor há sete anos, certamente tem contribuído para a mudança de comportamentos, especialmente ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A referida lei ficou assim conhecida em virtude do famoso caso que teve por vítima a senhora Maria da Penha Maia Fernandes, a qual sofreu duas tentativas de homicídio pelo seu marido, isso na década de oitenta, sendo o autor julgado e condenado somente após 20 anos do fato. Esse caso emblemático de violência contra a mulher é apenas um de muitos ocorridos no Brasil.

Não obstante, as estatísticas sobre a violência doméstica demonstram que, apesar do aumento da proteção legal, a violência nos lares brasileiros permanece uma terrível realidade.

Diariamente, mais de duas mil mulheres registram queixa no Brasil contra a violência de seus parceiros. Em mais da metade dos casos há tentativa de homicídio.

O art. 44 da Lei Maria da Penha estabeleceu, no sistema jurídico brasileiro, o crime de violência doméstica, ao acrescentar os parágrafos 9o e 11 ao art. 129 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

É inquestionável o mérito da inclusão do crime de violência doméstica entre os crimes de lesão corporal, previstos no Código Penal.

O aumento da pena máxima em relação ao crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal), de um para três anos, foi fundamental para distinguir o crime de violência doméstica da lesão corporal de menor potencial ofensivo.

Entretanto, consideramos que a manutenção da pena mínima de detenção de três meses é um equívoco que precisa ser reparado, uma vez que esta não atende uma das funções mais importantes da aplicação da pena segundo o direito penal brasileiro, qual seja a função preventiva que visa inibir, tanto quanto possível, a prática de novos crimes de violência doméstica.

A permanência da pena mínima em detenção de três meses, seja para lesão corporal em sentido estrito, seja para violência doméstica, modalidade mais grave, deve, a nosso ver, dar lugar a uma pena mínima de seis meses de detenção.

Esta alteração proposta é especialmente necessária se tomarmos em consideração que os juízes, por uma questão de “conforto decisório”, têm majoritariamente aplicado a pena mínima em processos criminais, inclusive nos que procuram punir a violência doméstica.

Outra alteração proposta no projeto em tela é em relação ao art. 9o da Lei Maria da Penha, situado no capítulo da assistência à mulher, para assegurar a prestação de serviços de proteção e orientação médica no âmbito Federal, Estadual e Municipal, à qualquer vítima de violência doméstica e familiar.

Apesar da grande mobilização federal para que haja uma assistência multidisciplinar integrada, ainda existem no Brasil inúmeras mulheres desassistidas do acompanhamento médico e financeiro por falta de programas estaduais e municipais.

Diante deste cenário, nota-se que é de extrema relevância para o reestabelecer a integridade física e psicológica da vítima, desassistida pelos programas do governo, que o seu agressor seja condenado a arcar com toda e qualquer despesa com o tratamento médico necessário.

Por último propomos a alteração no artigo 22, da referida lei, ampliando o rol das medidas protetivas de urgência que podem ser aplicada pelo juiz ao agressor em conjunto ou separadamente com o intuito assegurar o direito da vítima, bem como a sua proteção e de sua família.

Neste ponto, deve-se ter em mente a baixa efetividade da das medida protetiva aplicadas, e isso se deve ao fato de que existe uma grande dificuldade na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pelo poder judiciário. Atualmente o descumprimento é comunicado pela própria vítima, que, neste caso está novamente sendo exposta à violência doméstica e familiar.

Para alcançar com eficiência o objetivo das medidas protetivas de urgência é que se pretende reafirmar a possibilidade do uso de tornozeleiras eletrônicas ao agressor, com o intuito de evitar que este viole uma determinação judicial, nos ternos da Lei no 12.258, de 15 de junho de 2010.

Deve-se observar ainda a vantagem econômica que o uso da tornozeleira eletrônica possibilita ao governo, uma vez que, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional, cada preso no Brasil custa em média R$ 2 mil mensais aos cofres públicos enquanto a tornozeleira custaria apenas R$ 185,10 ao mês.

Contamos, portanto, com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.”

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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