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Câmara: CCJ amplia prazo prescricional para crime contra criança e adolescente

10/07/2019

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Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 09 de julho de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 6690/2016.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6690/16, do deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), que estabelece a contagem do prazo prescricional de crimes cometidos conta crianças e adolescentes a partir da data em que a vítima completa 18 anos de idade.

Atualmente, o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) já prevê o início da contagem aos 18 anos da vítima nos casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.

Para Gonçalves, a contagem a partir dos 18 anos da vítima deve valer para todo e qualquer crime cometido contra crianças e adolescentes, e não apenas nos crimes de conotação sexual.

Trabalho infantil

A comissão acompanhou o voto da deputada Shéridan (PSDB-RR) pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa. Segundo ela, a proposta é um meio eficaz para combater a impunidade. “Defendemos o fortalecimento da legislação em defesa da criança, sobretudo em momento em que discutimos a possibilidade do trabalho infantil”, disse.

Para o autor da proposta, Hiran Gonçalves, a aprovação demonstra o compromisso da Câmara em defender as crianças e adolescentes.

Para o deputado Luizão Goulart (PRB-PR) o projeto é de grande importância porque amplia o início da contagem de prazos.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pelo Plenário.

Dessa forma, o art. 111, inc. V, do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111 …
V – nos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar dezoito anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

O Código Penal, nos termos hoje vigentes, já prevê que o prazo da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes começa a correr “da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal” (art. 111, V).

A razão de tal dispositivo é que a vulnerabilidade do menor, aliada ao temor de denunciar atos de violência contra ele praticados, acabaria favorecendo os seus violadores caso o prazo prescricional fluísse normalmente.

Em nosso sentir, todavia, esses mesmo fundamentos podem ser aplicados a todo e qualquer crime cometido contra crianças e adolescentes. Ou seja, o prazo prescricional de todos os crimes cometidos contra crianças e adolescentes apenas deve começar a correr da data em que a vítima completar dezoito anos.

Por essas razões, solicitamos o apoio dos ilustres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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