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Evinis Talon

Senado: projeto de lei aumenta pena para a ameaça à mão armada

21/06/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 19 de junho de 2019 (leia aqui).

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei 3.404/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), que busca aumentar a pena do crime de ameaça com utilização de arma de fogo.

No Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), o ato de “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave” é punido com pena de detenção de um a seis meses ou multa. O projeto de Styvenson dobra a pena quando para a execução do crime há emprego de arma de fogo.

O senador explica na justificativa do PL que para diversos crimes do Código Penal, como a violação de domicílio, o roubo, a extorsão e o constrangimento ilegal, a legislação já prevê aumentos nas penas se no delito for empregada arma de fogo.

“Não é incomum que aqueles que detêm acesso a uma arma de fogo a exibam assustadoramente como uma ameaça de morte para os outros. Essa situação objetiva merece maior rigor penal”, justifica Styvenson Valentim.

O projeto foi apensado ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012, que tratará da reforma do Código Penal brasileiro, que tem como relator o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG). ​

Dessa forma, o art. 147 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Ameaça
Art. 147 …
§ 1º No caso do caput somente se procede mediante representação.
Aumento de pena
§ 2º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, há emprego de arma de
fogo.”(NR)

Justificação (leia a íntegra do Projeto):

A presente proposição legislativa cria uma causa especial de aumento de pena para a ameaça a mão armada.

Para diversos crimes do Código Penal, como a violação de domicílio, o roubo, a extorsão e, em especial, o constrangimento ilegal, que é crime irmão da ameaça, a legislação já prevê aumentos nas penas se no delito for empregada arma de fogo.

Ora, se a única diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no primeiro a coação atinge o objetivo de fazer com que a vítima efetivamente aja de alguma forma contra a lei, enquanto no segundo a sua tipificação não depende de vir a ser realizada ou omitida qualquer ação pela vítima, por que não tratar mais seriamente a perigosa situação da ameaça a mão armada?

Não é incomum que aqueles que detêm acesso a uma arma de fogo a exibam assustadoramente como uma ameaça de morte para os outros. Essa situação objetiva merece maior rigor penal.

Prevenimos a hipótese de aplicação cumulativa das penas, o que pode ocorrer principalmente com o crime de porte ilegal de arma de fogo, disciplinado nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Diante da maior gravidade da nova hipótese penal, excluímos a necessidade de representação para o seu processamento.

Com essas considerações, conclamamos os Nobres Pares à aprovação do presente projeto de lei.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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