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Senado: Pedofilia poderá ser incluída no rol dos crimes hediondos

25/04/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 25 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei do Senado n° 496, de 2018.

A pedofilia poderá ser incluída no rol dos crimes hediondos. É o que determina Projeto de Lei (PLS) 496/2018 aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta quinta-feira (25). A iniciativa, originária da CPI dos Maus Tratos, altera a lei 8.072, de 1990, acrescentando a pedofilia à lista de crimes considerados hediondos. O projeto segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O senador Eduardo Girão (Pode-CE) apresentou um relatório favorável, apresentando emendas ao texto. O projeto originalmente suprime, no mesmo dispositivo da Lei 8.072, a menção à posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Entretanto, o senador observa em seu voto que em 2017, a Lei 13.497 inseriu no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072 a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito como hipótese de crime hediondo.

Outra alteração apresentada por Girão diz respeito à expressão “pedofilia”. Em seu relatório, ele explica que a legislação brasileira não prevê um “crime de pedofilia” propriamente dito, e sim descreve múltiplas práticas que podem ser entendidas como tal. Por essa razão, em se tratando de técnica legislativa, ele sugere que o artigo traga o uso da expressão “crimes previstos nos arts. 240 a 241D” do Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição à palavra pedofilia.

Na comissão, Girão lembrou que a legislação brasileira sequer tipifica o crime de pedofilia em si, apesar de tipificar múltiplas práticas que são consideradas pedofilia. Ele também comentou os efeitos do crime nas crianças.

— As vítimas desse absurdo são totalmente indefesas. A criança guarda [o trauma], muitas vezes não se manifesta, e se fecha no mundo dela. Precisamos, sim, enfrentar esse problema — afirmou.

Para ele, a proposta demonstra que a sociedade não tolera esse tipo de crime. “A proposição é absolutamente meritória, haja vista classificar de maneira adequada — como hediondo — um crime totalmente abjeto e com o qual não se pode ter a mais remota tolerância”, justificou.

Dessa forma, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o crime de pedofilia, previsto nos arts. 240 a 241-D, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, tentados ou consumados. ” (NR)

Leia a íntegra do projeto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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