Como é sabido, o “habeas corpus” tem cabimento sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Já o art. 647 do Código de Processo Penal dispõe que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”
Na prática forense, é reconhecida a possibilidade de impetração de “habeas corpus” para relaxar prisão ilegal, revogar prisão desnecessária e obter a liberdade provisória. Eventualmente, ainda que tenha várias limitações jurisprudenciais em decorrência do cabimento do agravo em execução, também seria admissível o “habeas corpus” na execução penal, como no caso de decisão que converte pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
Um grande questionamento acerca do “habeas corpus” diz respeito ao seu cabimento contra decisão que determina o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP.
Uma corrente defende que é incabível a impetração de “habeas corpus” contra decisão que aplica as medidas cautelares, porque esse remédio constitucional somente seria possível em casos de prisão. Ademais, argumenta-se que a decisão poderia ser impugnada mediante recurso em sentido estrito (art. 581, V, do Código de Processo Penal).
Outra corrente entende ser possível, ainda que se considere que as medidas cautelares diversas da prisão são menos gravosas e não privam totalmente o indivíduo de sua liberdade de locomoção.
Aliás, em caso de descumprimento, as medidas cautelares podem ser convertidas em prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP). Logo, há, ainda que indiretamente, um risco à liberdade. Também devemos considerar que há medidas cautelares que restringem consideravelmente a liberdade, como o recolhimento domiciliar no período noturno.
Ora, pelo mero fato de que é possível a conversão de medida cautelar em prisão preventiva, já seria possível a impetração de “habeas corpus”. Considerando que as medidas cautelares restringem, em menor ou maior medida, a liberdade, há mais um fundamento para a utilização do remédio constitucional.
Nesse sentido, uma conhecida decisão do Superior Tribunal de Justiça:
[…] AFASTAMENTO DOS PACIENTES DAS SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. MEDIDA CAUTELAR CUJO DESCUMPRIMENTO PODE ACARRETAR A PRISÃO DO ACUSADO. […] 1. Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus. […] (STJ, Quinta Turma, HC 262.103/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 09/09/2014)
Portanto, a falta de previsão expressa sobre o cabimento de “habeas corpus” contra decisão que aplica medida cautelar não pode obstar a utilização desse importante remédio constitucional, que, se tem cabimento até mesmo em sua espécie preventiva, com muito mais razão, pode combater uma restrição ilegal à liberdade.
Aliás, a legislação, como um todo, deveria ser revisada para considerar as medidas cautelares diversas da prisão. Cita-se, por exemplo, a detração penal, que deixa de mencionar essas medidas cautelares, criando uma celeuma doutrinária sobre a consideração do tempo de cumprimento de tais medidas como pena efetivamente cumprida, em caso de condenação.
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