O ano de 2017 teve várias notícias confusas, preocupantes e trágicas para as Ciências Criminais.
Começamos o ano com uma grande tragédia ocorrida por meio de rebeliões em presídios do Amazonas, com a morte de dezenas de pessoas (leia aqui). Trata-se de um retrato evidente do colapso da (des)organização carcerária.
De forma contraditória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível crime de extorsão por meio de ameaça espiritual (leia aqui), mas um Ministro do STJ disse algo curioso em um julgamento: “que sobre eles desabe a ira do profeta” (leia aqui).
O STJ precisou dizer que a mera gravação da audiência de custódia não é suficiente, devendo a fundamentação da prisão preventiva ser feita por escrito (leia aqui). Em polêmica decisão, o STJ determinou que o Estado de São Paulo disponibilizasse banhos aquecidos em todas as suas unidades penitenciárias (leia aqui).
A Terceira Seção do STJ decidiu que o desacato é crime (leia aqui), contrariando entendimento anterior (e muito comentado) da Quinta Turma.
De forma coerente, a Sexta Turma do STJ entendeu, de modo unânime, que a participação em coral pode ser computada para remição da pena (leia aqui).
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é possível suspender o prazo prescricional em processos penais sobrestados em virtude do reconhecimento de repercussão geral (leia aqui).
Em outra decisão relevante – e que deveria ser seguida pelos Juízes de piso –, a Primeira Turma do STF manifestou-se no sentido que os Juízes precisam observar o art. 212 do Código de Processo Penal, formulando perguntas somente ao final, caso seja necessário complementar a inquirição das testemunhas (leia aqui).
Foram publicadas novas súmulas em matéria penal, como a súmula do STJ quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública (leia aqui) e aquela referente à Lei Maria da Penha (leia aqui).
No plano legislativo, tivemos apenas uma alteração no Código de Processo Penal (leia aqui) e algumas mudanças na legislação penal (leia aqui).
No final de 2017, ainda tivemos uma importante decisão do Ministro Gilmar Mendes quanto ao descabimento das conduções coercitivas (leia aqui).
Por fim, foi publicado o Decreto do Indulto deste ano (leia aqui), que sofreu várias críticas, diante dos critérios utilizados pelo Presidente da República. A Procuradoria-Geral da República questionou o Decreto no STF e, por decisão da Presidente do Tribunal, Ministra Cármen Lúcia, foram suspensos alguns pontos (leia aqui). O momento é de incerteza, havendo, inclusive, afirmação de que será publicado um novo Decreto do Indulto, mas ainda sem data definida (leia aqui).
Enfim, esses são alguns dos vários acontecimentos na seara criminal em 2017.
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