direito penal

Evinis Talon

A divisão da diligência em partes na investigação criminal defensiva

26/10/2020

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A divisão da diligência em partes na investigação criminal defensiva

Havendo a chance de utilização parcial dos autos da investigação defensiva, com a desconsideração de alguns/muitos trechos e páginas, deve-se ter enorme cuidado na condução da investigação e na produção dos documentos que serão juntados.

Imaginemos a seguinte situação: para provar determinado fato, o Advogado contrata um especialista em determinada área, que terá a função de realizar uma perícia. Em termos práticos, o Advogado apresentará os quesitos que deverão ser respondidos pelo perito ou que serão utilizados como parâmetro para que o profissional dirija o seu trabalho e forneça conclusões acerca do fato.

A perícia constituirá um único documento, com numeração de cada página e, normalmente, com uma sequência de quesitos e conclusões. Ao contratar a perícia, o Advogado não terá a garantia de que as conclusões serão integralmente favoráveis à defesa. É possível que a resposta a algum quesito prejudique a versão defensiva.

Nesse diapasão, é cediço que o Advogado não poderá juntar aos autos oficiais apenas uma parte da perícia. Também não poderá juntar trechos, selecionar folhas (apenas as folhas 1 a 4 e 7 a 9 do laudo pericial, por exemplo) ou rasurar o laudo para omitir as partes que prejudiquem a defesa.

Ademais, também é evidente que o Advogado, na condução de uma investigação defensiva, deverá ter ciência do direito que o investigado/réu tem de não se autoincriminar, o que deve ser observado pela defesa técnica quanto à juntada de documentos e manifestações.

Assim, surge um problema: se um documento – v. g., o laudo pericial – tiver partes favoráveis e contrárias aos objetivos da defesa, o que o Advogado deve fazer? Juntar o laudo em sua integralidade, prejudicando o acusado? Deixar de juntar o documento, abrindo mão das partes favoráveis?

Entendemos que a solução deve ser buscada antes da realização da perícia ou de qualquer outra diligência. A recomendação é realizar a cisão das diligências desde o início, dividindo-as em várias partes.

Desse modo, caso o Advogado preveja a possibilidade de uma parte das diligências ser prejudicial ao cliente, deve-se realizar uma cisão em vários atos. Se uma perícia puder gerar respostas prejudiciais à defesa, é recomendável solicitar mais de um laudo pericial. Dependendo do caso, seria possível solicitar que cada laudo abordasse poucos quesitos ou pontos, possibilitando que a defesa utilize apenas aqueles que lhe forem favoráveis, deixando de juntar aos autos oficiais os outros laudos.

Se possível, o ideal seria debater com o perito contratado sobre as várias questões que serão abordadas na perícia, inclusive mencionando o objetivo de juntar aos autos apenas pontos favoráveis. Dessa forma, o perito poderá sugerir a inclusão ou o descarte de quesitos.

Evidentemente, o Advogado jamais deverá solicitar ou determinar que o perito apresente informações inverídicas no seu laudo, tampouco que forneça conclusões com as quais não concorde. Trata-se apenas de realizar uma cisão da perícia em quantos laudos forem necessários e, se for o caso, incluir ou excluir quesitos e matérias que serão objeto da perícia.

A cisão das diligências também pode ser útil quanto à tomada de depoimentos de testemunhas. Existindo a possibilidade de que uma testemunha fale alguns pontos favoráveis e outros desfavoráveis à defesa, o ideal seria fazer mais de uma inquirição.

Dessa forma, em um primeiro depoimento, o Advogado realizaria a inquirição com perguntas que, de acordo com a previsão do Advogado, produzirão respostas favoráveis, como aquelas sobre conduta social do cliente, como se fosse apenas uma testemunha abonatória.

Havendo a possibilidade de que essa testemunha fale sobre autoria ou materialidade, mas havendo o risco de obter respostas desfavoráveis, o Advogado poderia ouvi-la em outra oportunidade, com outro registro em meio audiovisual ou por termo.

Assim, se o segundo depoimento for contrário aos interesses do cliente,  o Advogado poderá utilizar apenas o primeiro depoimento, como se a testemunha fosse apenas abonatória.

Portanto, para evitar a juntada aos autos oficiais de documentos que sejam desfavoráveis ao cliente e para não descartar documentos que tenham partes favoráveis, sugere-se a realização das diligências em várias partes.

Por outro lado, teria pouca credibilidade a juntada de apenas algumas folhas de algum documento (apenas duas ou três folhas de um laudo que tem oito páginas, por exemplo). Logo, recomenda-se a cisão no momento de realização das diligências, e não quando os documentos forem juntados.

Não precisaria ser dito, mas, apenas para reforçar, salientamos que seria antiética e, dependendo do caso, criminosa a conduta consistente em rasurar ou falsificar documentos, assim como a inserção de informações que não reflitam a realidade (v. g., inserir palavras que não foram ditas pela testemunha).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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