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TJMG: no rito do júri, é incabível absolvição por inimputabilidade quando não for a única tese defensiva

03/11/2023

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TJMG: no rito do júri, é incabível absolvição por inimputabilidade quando não for a única tese defensiva

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Recurso em sentido estrito nº 1.0000.23.089647-4/001, decidiu que é incabível a absolvição do pronunciado em razão de sua inimputabilidade quando esta não for a única tese defensiva, conforme dispõe o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Confira a ementa abaixo:

Recurso em sentido estrito. Homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultara a defesa da vítima. Absolvição. Inimputabilidade. Existência de mais de uma tese defensiva. Impedimento legal. Inviabilidade. Impronúncia. Insuficiência probatória. Demonstração da materialidade delitiva e existência de indícios suficientes de autoria. Descabimento. Desclassificação do delito. Elementos que indicam o animus necandi. Inadmissibilidade. Revogação da prisão preventiva decretada. Presença dos pressupostos indispensáveis à custódia cautelar imposta. Impossibilidade. Isenção das custas processuais. Inoportunidade. – Incabível a absolvição do recorrente diante da sua inimputabilidade quando esta não for a única tese defensiva, conforme dispõe o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal. – Em havendo prova acerca da materialidade delitiva e estando presentes indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio estampado na denúncia, inviável se mostra a impronúncia pleiteada. – Não se há falar em desclassificação do delito se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o animus necandi do recorrente, cabendo a análise do tema, nas circunstâncias, ao Tribunal do Júri. – Não se observando no caso em tela qualquer constrangimento ilegal no tocante à custódia cautelar decretada, vez que evidenciada a gravidade concreta dos fatos sob análise, incabível se mostra a concessão de liberdade provisória pleiteada. – Uma vez que o feito ainda não chegara ao fim, inexistindo, pois, sentença a apreciar o mérito da causa, não se há falar, de consequência, nessa quadra, em isenção de custas processuais. (TJMG – Recurso em sentido estrito 1.0000.23.089647-4/001, Relator: Des. Danton Soares Martins, 5ª Câmara Criminal, j. em 05/09/2023, p. em 05/09/2023).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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