Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 26 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 176029.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso interposto por Eduardo dos Santos, condenado a oito anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de homicídio e lesão corporal de natureza grave. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 176029, os advogados pediam a anulação do processo porque Santos foi condenado sem ser ouvido pelo Tribunal do Júri.
A defesa argumentava que o réu não havia sido localizado nem lido a publicação de edital de intimação para que tomasse conhecimento da data do julgamento. Pedidos semelhantes de habeas corpus foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, sustentando constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, ele pedia a anulação do processo e a revogação do decreto de prisão.
O ministro Barroso, citando jurisprudência do STF, explicou que a Lei 11.689/2008, que alterou o Código de Processo Penal (CPP), passou a permitir que réu solto, não encontrado ou foragido, pode ser intimado da sentença de pronúncia (que leva o julgamento a júri popular) por edital. Ainda segundo o relator, a lei também permite o prosseguimento normal do processo ainda que o réu não compareça à sessão do Tribunal do Júri e legitima o julgamento do acusado nessa circunstância.
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