Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no dia 17 de setembro de 2019 (leia aqui).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem, residente de Joinville (SC), que foi flagrado pescando camarões utilizando rede de malha proibida pela legislação ambiental na Baía da Babitonga (SC). Pela prática do crime, o réu terá de prestar serviços comunitários em entidade assistencial além de pagar uma pena pecuniária no valor de 5 salários mínimos. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 8ª Turma da corte em sessão realizada no dia 11/9.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu, em agosto de 2017, o enquadrando pelo delito ambiental de pesca em quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos (previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98).
Segundo a denúncia, em fevereiro de 2016, o réu foi flagrado por uma patrulha de fiscalização da polícia militar ambiental em local próximo a Ilha Grande, em São Francisco do Sul (SC), enquanto realizava pesca de camarão em embarcação motorizada utilizando uma rede de malha com medidas inferiores às permitidas pelas regulamentações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Após a abordagem dos policiais à embarcação, a rede de malha foi apreendida e foi lavrado auto de infração ambiental pela pesca com o emprego de petrecho não permitido no local. Os camarões que haviam sido capturados foram devolvidos ao ambiente aquático natural, pois, de acordo com os agentes ambientais, apresentavam condições de sobrevivência.
O juízo da 1ª Vara Federal de Joinville recebeu a denúncia e condenou, em abril de 2018, o homem a uma pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: a prestação de serviços a comunidade em entidade assistencial, na quantidade de uma hora de trabalho por cada dia de condenação, e a prestação pecuniária, fixada em 5 salários mínimos, segundo o valor vigente na data da sentença.
A defesa recorreu ao TRF4, requisitando a reforma da decisão.
No recurso, o réu alegou a atipicidade da conduta, ou seja, os fatos narrados na denúncia não se enquadram no crime pelo qual foi condenado. Ainda defendeu que fosse considerada a incidência do princípio da insignificância no caso.
A 8ª Turma do tribunal julgou, por unanimidade, improcedente a apelação criminal, mantendo a sentença de primeira instância na íntegra.
O relator do processo na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, entendeu que não tem razão o réu ao alegar conduta atípica.
“Praticada a conduta de pesca de arrasto com uso de rede gerival fora das especificações autorizadas pela norma, resta caracterizada a materialidade do delito. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o réu perpetrou a conduta descrita na denúncia, consistente na pesca com a utilização de petrechos proibidos”, ressaltou o magistrado.
Sobre a aplicação do princípio da insignificância, Thompson Flores apontou que as infrações penais ambientais “não admitem a utilização desse princípio, considerando que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da CF/88, de relevância imensurável, seja porque o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa, seja porque as condutas que revelam referidos crimes assumem uma potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras, seja porque as violações ao meio ambiente, por menores que sejam, revelam-se demais preocupantes, à medida que o aumento da destruição é proporcionalmente maior de acordo com o crescimento da população, tornando-se cada vez mais difícil de controlar, motivo pelo qual não se pode mais admitir transigência e deve-se cobrar de todos a máxima preservação”.
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