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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: medida protetiva não pode impor à vítima o ônus de se afastar do acusado

28/08/2026

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STJ: medida protetiva não pode impor à vítima o ônus de se afastar do acusado

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampliou a medida protetiva de urgência concedida a uma mulher em contexto de crime contra a dignidade sexual para evitar que ela tenha de continuar se afastando do trabalho toda vez que o suposto agressor, seu superior hierárquico, comparecer ao local.

Segundo o ministro, a proteção legal não pode funcionar de maneira a obrigar a própria vítima a restringir suas atividades profissionais para não se encontrar com o investigado.

A medida original determinava que o acusado mantivesse distância mínima de 100 metros da vítima e não estabelecesse qualquer tipo de contato com ela, que trabalha na mesma instituição. Devido à dinâmica profissional, porém, ele ia com certa frequência ao local de trabalho da mulher, o que fazia com que a própria vítima precisasse se afastar de suas atividades, para assegurar o cumprimento da ordem judicial. A situação se repetia em reuniões, solenidades e outros eventos dos quais ambos, em razão de seus cargos, devessem participar.

Restrição acabava por ter efeitos sobre a rotina da vítima

Para Antonio Carlos Ferreira, estava havendo uma distorção da medida protetiva, pois a restrição imposta ao investigado acabava produzindo efeitos concretos sobre a rotina da pessoa que deveria ser protegida.

“É a requerente que, para manter a distância do investigado, se afasta de suas funções presenciais ou atividades institucionais, acarretando sua revitimização e fortalecendo os estereótipos de gênero ainda presentes em nossa sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, declarou.

Diante disso, o ministro ampliou a proteção para proibir o investigado de comparecer ao local de trabalho da vítima. A restrição também alcança reuniões, solenidades, atos oficiais e demais eventos institucionais dos quais ela participe em razão de seu cargo.

Perspectiva de gênero orienta análise da efetividade da medida

Ao fundamentar a decisão, o ministro destacou que a violência contra a mulher deve ser examinada sob a perspectiva de gênero. Ele tomou como referências a Recomendação 128/2022 e a Resolução 492/2023, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 1.973/1996. A decisão também menciona a Lei Maria da Penha ao tratar das diferentes formas de violência contra a mulher.

Antonio Carlos Ferreira citou ainda precedente da Corte Especial do STJ no qual se afirmou que a violência de gênero é um dos meios pelos quais se perpetuam assimetrias de poder e papéis estereotipados e que, por essa razão, na busca por uma sociedade mais justa, o Poder Judiciário deve adotar a perspectiva de gênero na interpretação do direito.

Outro fundamento da decisão diz respeito à finalidade das medidas protetivas de urgência, tratadas pela doutrina como sendo destinadas à proteção de direitos fundamentais e à prevenção da continuidade da violência e das situações que a favoreçam.

Medida protetiva permanece enquanto durar a situação de perigo

Reportando-se ao entendimento da Terceira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, o ministro lembrou que essas medidas têm natureza de tutela inibitória, ou seja, destinam-se à proteção da vítima e “devem permanecer enquanto durar a situação de perigo”, independentemente da existência de um processo judicial ou mesmo de inquérito ou boletim de ocorrência sobre o caso.

A decisão de Antonio Carlos Ferreira também se apoia no artigo 350-A do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz, diante de indícios da prática de crime, proibir o suspeito de frequentar determinados lugares, bem como de se aproximar ou ter contato com a vítima, para preservar sua integridade física e psicológica. A norma estabelece que essas providências não impedem a adoção de outras medidas previstas na legislação quando a segurança da vítima ou as circunstâncias do caso o exigirem.

A ampliação determinada pelo relator não tem prazo previamente fixado. Segundo a decisão, ela poderá ser reavaliada a pedido dos envolvidos ou caso haja mudança da situação que levou à sua concessão.

Em razão do foro por prerrogativa de função, a acusação de crime conta a dignidade sexual é objeto de um procedimento investigativo que corre sob supervisão do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ – leia aqui

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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