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Evinis Talon

STJ: fere o devido processo legal a não utilização do sistema de gravação audiovisual

09/09/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC 68.922/SP, julgado em 16/03/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INTERROGATÓRIO. NÃO UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DISPONÍVEIS. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. Ressai dos autos a inidoneidade da fundamentação exarada pelo d. magistrado processante para indeferir a realização do interrogatório por meio do sistema de gravação audiovisual, em flagrante desrespeito ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o qual consagra o postulado do devido processo legal. Com efeito, não era dado ao magistrado processante optar por um método ou outro de registro do interrogatório, mormente quando o texto legal expressamente prioriza a utilização dos mais diversos sistemas de gravação para a prática dos atos de audiência. Recurso ordinário provido. (RHC 68.922/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende o recorrente, em síntese, a anulação do interrogatório, em virtude do indeferimento da gravação audiovisual do mencionado ato processual.

Reproduzo a decisão que indeferiu o pedido formulado pela defesa:

“[…] Pelo MM. Juiz foi dito que: O dispositivo legal invocado, como reconhecem o defensor requerente, consagra mera possibilidade de os atos instrutórios serem gravados em mídia audiovisual. Evidentemente, possibilidade não é imposição e este juízo adota o sistema tradicional de transcrição das oitivas, seja porque tem fundamento legal, seja porque nenhum prejuízo acarreta a quem quer que seja, enfim, por não estar jungido à previsão legislativa. Realmente, outros atos instrutórios deste feito foram gravados pelo MM. juiz substituto que assumia esta Vara em meu período de férias, por isso não tenho nenhuma vinculação subjetiva com a referida iniciativa. Ademais, na própria peroração supra, não apontou um único prejuízo para qualquer dos acusados à circunstância de seus interrogatórios ou depoimentos terem sido colhidos da maneira tradicional, como, aliás, vem sendo feitos desde 1.941, daí porque neste juízo, tal proceder continuará a ser adotado. Outrossim, a gravação unilateral por parte do defensor não encontra base legal (ao contrário do que prevê Diploma Adjetivo Civil), mesmo porque seria prova produzida unilateralmente ainda que a gravação ocorresse em audiência. Assim, não demonstrado nenhum vício processual, fica mantido o requerimento supra [….]” (fl. 43).

Sustenta o recorrente violação do disposto no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, pois seria possível, na oportunidade, a gravação audiovisual de seu interrogatório.

Eis o teor do supramencionado dispositivo de lei:

Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

§1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.

§2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

Assim consignou o acórdão recorrido

“[…] Cabia ao Magistrado, portanto, efetivamente ter procedido ao registro da audiência, ainda que concomitantemente com a coleta de provas pelo método tradicional, por meios de gravação de som e/ou imagem que eventualmente estivessem a seu dispor. Observe-se que, das informações, não se depreende tenha aludida ausência de registro de som ou imagem decorrido de inexistência ou deficiência de material técnico ou humano para tanto. Confirma tal constatação o fato de a anterior coleta de depoimentos – presidida por outro Magistrado em razão do justificado afastamento momentâneo do titular da Vara por férias – ter ocorrido, ao contrário do interrogatório que se procura anular, mediante o emprego de mencionada técnica audiovisual. Não se cuida, contudo, de mera opção dada ao Magistrado. Não fica simplesmente a seu alvedrio escolher entre documentar a audiência mediante redução a termo escrito por ele ditado ao escrevente, e valer-se de registro gravado. É certo que o texto legal não exclui a possibilidade do emprego concomitante dos dois meios, mas não cabe ao Juiz Presidente, nas hipóteses em que ambos os sistemas estejam à sua disposição, simplesmente optar por aquele de sua preferência […]” (fls. 66-67).

Nesse contexto, ressai dos autos a inidoneidade da fundamentação exarada pelo d. magistrado processante, em flagrante desrespeito ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o qual consagra o postulado do devido processo legal. Com efeito, não era dado ao magistrado processante optar por um método ou outro de registro do interrogatório, mormente quando o texto legal expressamente prioriza a utilização dos mais diversos sistemas de gravação para a prática dos atos de audiência. Vejamos:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. GRAVAÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL (DVD). APELAÇÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEGRAVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 405 do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.719/2008, ao possibilitar o registro da audiência de instrução em meio audiovisual, não só acelerou o andamento dos trabalhos, tendo em vista a desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas, mas, também, possibilitou um registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. […] 6. Ordem denegada, com recomendação de urgência no julgamento do recurso” (HC n. 153.423/SP, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 26/4/2010).

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE DO CRIME. MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA (DEGRAVAÇÃO DE CD). CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. […] 6. A integralidade das gravações da prova oral produzida na instrução criminal restou entregue a todos os acusados, mediante a disponibilização da cópia do respectivo CD-ROM (reprodução de som e imagem), portanto, não há se falar em cerceamento de defesa, até porque o art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê a adoção desse sistema informatizado. 7. Habeas corpus denegado” (HC n. 78.643/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17/11/2008).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para anular a ação penal n. 3029764-75.2013.8.26.0405, em trâmite perante o d. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP, desde o interrogatório, a fim de que seja colhido por meio do sistema de gravação audiovisual disponível naquele juízo.

É o voto

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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