Confissão e reincidência: cabe compensação?
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal afastou a existência de repercussão geral na controvérsia relacionada à (im)possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. A decisão foi tomada no RE 983.765.
Conforme o entendimento dos Ministros, a discussão sobre a compensação entre a reincidência e confissão não tem natureza constitucional, mas sim infraconstitucional, motivo pelo qual é descabida a sua análise em recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal, que alegava que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que aplicou a sobredita compensação violava a separação dos poderes e a competência da União para legislar sobre Direito Penal, além da garantia da individualização da pena. Como mencionado anteriormente, o STF entendeu que a questão não se relacionava com esses aspectos constitucionais, podendo ser resolvida pela mera interpretação do art. 67 do Código Penal.
Sem analisar propriamente se a matéria é ou não constitucional, destaco que essa decisão tem enorme importância para todos que atuam na defesa criminal (Advogados Criminalistas e Defensores Públicos), pois finaliza esse debate no âmbito do Superior Tribunal do Justiça (STJ), onde a matéria é pacífica pelo cabimento da compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.
O STJ decidiu como recurso repetitivo que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
Aliás, em fevereiro de 2017, o STJ reafirmou o seu entendimento, considerando, ainda, que a reincidência específica não impede essa compensação, “in verbis”:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO.
DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO CABÍVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
[…]
3. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente.
[…]
(HC 358.105/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Como se observa, o STJ aplicou uma compensação integral entre a reincidência e a confissão, de modo que, na segunda fase da dosimetria da pena, não haja aumento ou diminuição da pena, ou seja, a pena provisória (resultado da segunda fase da dosimetria da pena) seria idêntica à pena-base (resultado da primeira fase da dosimetria da pena), salvo outra atenuante ou agravante.
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