Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 27 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao REsp 1798903.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta quarta-feira (28) um recurso especial que discute se o atentado do Riocentro, em 1981, caracterizou-se como crime contra a humanidade e, por isso, seria imprescritível.
O episódio, ocorrido no bairro de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, foi uma tentativa fracassada de ataque a bomba durante um show comemorativo do Dia do Trabalhador, que reuniu mais de 20 mil pessoas no Centro de Convenções do Riocentro na noite de 30 de abril de 1981. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a ação, intentada por militares, buscava a criação de um clima de medo na sociedade brasileira para justificar o recrudescimento da ditadura, que já estava em processo de abertura política.
O recurso especial foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em habeas corpus impetrado pela defesa de agentes estatais supostamente envolvidos no atentado e que são réus em ação penal movida pelo MPF. Ao julgar o habeas corpus, o TRF2 determinou o trancamento da ação penal por considerar extinta a punibilidade dos agentes. Na decisão, o TRF2 considerou que os atos foram praticados cladestinamente, sem influência do Estado, e que não haveria causa que indicasse a imprescritibilidade.
No recurso ao STJ, o MPF sustenta que as condutas praticadas por agentes do Estado contra a população civil (tentativa de homicídio, o arremesso e transporte de bombas e a supressão fraudulenta de provas) configuram, no direito internacional, ilícitos criminais caracterizados como lesa-humanidade, sobre os quais não incidem as regras de prescrição estabelecidas no Código Penal.
Tema inédito
O relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que, em dois casos relacionados a violações de direitos humanos cometidas durante o período da ditadura militar brasileira em que foi reconhecida a aplicação da Lei de Anistia ou a prescrição da pretensão punitiva, a Corte Interamericana de Direitos Humanos apontou a omissão do Brasil em garantir a devida investigação, a persecução criminal e a eventual responsabilização dos autores de tais atos.
Entretanto, segundo o ministro, o tema ainda não foi apreciado pela Terceira Seção do STJ ou pelo Supremo Tribunal Federal.
“Dada a relevância da questão jurídica – e seus reflexos em outras investigações que porventura estejam em andamento, a partir das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e das medidas adotadas pelo governo brasileiro para resguardar a verdade e a memória das vítimas de violações de direitos humanos”, Schietti entendeu ser necessária a afetação do tema para julgamento pela Terceira Seção, que reúne os dez ministros integrantes das duas turmas do STJ especializadas em direito penal.
Segundo o ministro, a definição de uma posição jurídica pela seção facilitará e simplificará a análise de outros casos que, futuramente, envolvam o mesmo assunto.
Leia o voto do relator pela afetação do recurso à Terceira Seção.
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