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Evinis Talon

Senado: projeto torna arrastão crime

16/04/2019

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Notícia publicada no site do Senado Federal no dia 15 de abril de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 2.171/2019.

Aguarda recebimento de emendas, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), um projeto de lei que pretende alterar o Código Penal, instituído pelo Decreto-Lei 2.848/1940, para definir o crime de arrastão. Trata-se do PL 2.171/2019, apresentado pelo senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ).

De acordo com a proposta, saquear, apropriar-se por meio de violência ou despojar grupo de pessoas ou estabelecimentos mediante ação coletiva repentina, planejada ou não, serão crimes puníveis com prisão de 6 a 12 anos, mais multa. Se do fato resultar dano ao patrimônio alheio, a pena será de 8 a 15 anos de reclusão e multa. Caso haja emprego de violência ou grave ameaça, os criminosos serão condenados a passar de 10 a 20 anos na cadeia e obrigados a pagar multa.

Segundo o PL 2.171/2019, se o crime resultar em lesão corporal grave, o bandido poderá cumprir pena de 12 a 24 anos de prisão, acrescidos de multa. Em caso de morte de alguma vítima, o condenado poderá passar entre 20 a 30 anos preso, além de pagar multa. Essa pena será aumentada de um terço até a metade, se a ação for planejada ou se o criminoso dificultar ou tornar impossível a defesa das vítimas. Essa pena será aumentada da metade até dois terços se o bandido aliciar, agenciar, recrutar ou coagir menor ou incapaz a participar da ação. Já a pena de arrastão simples poderá ser reduzida de um a dois terços, se o ladrão não roubar nada.

Flávio Bolsonaro explica que o arrastão é um crime comumente praticado em locais abertos ao público, como praias e shoppings centers. Ele lembra que esses casos também costumam acontecer em transportes coletivos e em engarrafamentos, vias de acesso, marginais e rodovias, vitimando motoristas e demais ocupantes dos veículos. O parlamentar ressalta, no entanto, que por não estar prevista na legislação penal, essa prática tem sido enquadrada como roubo e punida na regra geral desses tipos de delitos.

“Hoje, o crime de roubo cometido em concurso de pessoas recebe a pena de reclusão de 4 a 10 anos, aumentada de um terço até à metade. Já quando o roubo resulta em morte da vítima, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos. Portanto, não seria sistêmico definir as penas do arrastão em patamares inferiores a esses citados” — justifica Flávio Bolsonaro.

Dessa forma, o Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 157-A:

“Arrastão
Art. 157-A. Saquear, pilhar ou despojar grupo de pessoas ou de estabelecimentos, mediante ação coletiva repentina, planejada ou não.
Pena – reclusão, de 06 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
Formas qualificadas
§ 1º Se do fato resulta dano ao patrimônio alheio:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 2° Se o agente comete o crime com o emprego de violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 3º Se da ação do agente resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro anos), e multa.
§ 4º Se da ação do agente resulta morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta anos), e multa.
§ 5º A pena é aumentada de um terço até a metade se a ação é planejada.
§ 6º A pena é aumentada de um terço até a metade se o agente utiliza recurso que dificulte ou torne impossível a defesa das vítimas.
§ 7º A pena é aumentada de metade até dois terços se o agente alicia, agencia, recruta ou coage menor ou incapaz a participar da ação.
§ 8º A pena de arrastão simples é reduzida de um a dois terços se o agente não subtrai coisa alheia móvel.”

Justificação (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei nº 2.171/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

O “arrastão” é um crime comumente praticado em locais abertos ao público, como praias e shoppings centers, por um grupo de criminosos que, valendo-se do elemento surpresa, furtam ou roubam o público presente no local, por meio de ações múltiplas, coletivas, continuadas, rápidas e com emprego de violência ou ameaça intimidadora.

 O delito denominado “arrastão” costuma acontecer também contra passageiros no interior de ônibus, trens, metrôs e outros meios de transportes coletivos e, ainda, deparamos com frequência a prática delituosa dessa atividade criminosa em engarrafamentos, vias de acesso, marginais, rodovias, etc, tendo como vítimas os motoristas e demais ocupantes dos veículos que ali trafegam diariamente.

Ocorre que, até hoje, o “arrastão” não é tipificado como crime na legislação penal o que demonstra a necessidade do legislador em contribuir com o dinamismo ou a evolução das atividades criminosas que são perpetradas pelos meliantes respondendo à sociedade civil com a adequação das normas aplicáveis na legislação penal. Costuma-se enquadrar tal conduta como roubo e aplicar a regra de concurso formal de crimes, a qual permite aumentar a pena de um sexto até metade. Isso, no entanto, tem se mostrado insuficiente para coibir a prática.

A tipificação do “arrastão” no presente projeto considera o fato de ser este um delito praticado de forma coletiva e planejada. Há, ainda, previsão de agravamento da pena na hipótese em que os agentes se valem do emprego de violência ou quando o delito é praticado mediante aliciamento de menores ou incapazes, posto que tal condição evidencia o nítido caráter de evitar punições refletindo diretamente na sociedade a sensação da impunidade.

Cumpre evidenciar que a proposta de definição dos limites das penas do crime de “arrastão” tem por premissa o princípio da proporcionalidade levando-se em conta as sanções previstas para crimes definidos contra o patrimônio de modo a manter a lógica do ordenamento jurídico. Por exemplo, hoje o crime de roubo cometido em concurso de pessoas recebe a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos aumentada de um terço até metade. Já quando o roubo resulta em morte da vítima, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos. Portanto, não seria sistêmico definir as penas do “arrastão” em patamares inferiores a esses citados.

 A violência e a grave ameaça, ínsitas ao tipo penal do roubo, são patentes no “arrastão”, que gera sobre a vítima grave ameaça e reduz sua possibilidade de resistência. O “arrastão”, por si só, caracteriza a grave ameaça, segundo a jurisprudência majoritária dos diversos Tribunais do nosso país.

O “arrastão” virou uma “nova” modalidade de crime e tornou-se moda entre criminosos vilões formando verdadeiras quadrilhas organizadas e bem armadas. E o Código Penal também estabelece que associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes constitui delito (artigo 288), por que a proteção da paz pública e da tranquilidade social não podem ser negociadas ou perdidas.

 Assim, esse infortúnio chamado “arrastão” pode se constituir na prática de crimes tornando moda na sociedade o que confere a necessidade flagrante de adequação da reprimenda legal tipificando essa conduta tão nociva e causadora de transtornos à sociedade civil organizada. Políticas públicas de educação, conscientização e prevenção, aliadas à punição rigorosa dos infratores, são medidas urgentes que se impõem. Caso contrário, novas modas criminógenas poderão surgir em nosso meio social trazendo caos e levando não só a perdas patrimoniais às vítimas, mas também grandes traumas e problemas psicológicos.

Esta iniciativa pretende, assim, coibir tal prática que tem apavorado os cidadãos de bem que querem apenas exercer seu legítimo direito de ir, vir e permanecerem em locais públicos, os quais, vale frisar, eles têm todo o direito de frequentar com segurança, paz e tranquilidade, conforme direitos exarados do texto constitucional. É medida, portanto, justa e de direito, pela qual toda a sociedade anseia e não pode mais esperar a atividade do legislador.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.

Leia também:

  • Análise de caso concreto: teses contra a decretação da prisão preventiva – tráfico de drogas (leia aqui)
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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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