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STF: (in)constitucionalidade da tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil

12/03/2019

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Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 11 de março de 2019 (leia aqui).

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional provimento da Corregedoria-Geral de Justiça que determina a tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil. O Plenário Virtual da Corte, por maioria de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 660814 tem repercussão geral.

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MT) que, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, manteve a validade de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.

O sindicato alega que as regras ofendem as Constituições estadual e federal ao estabelecer ilegítimo controle interno da Polícia Judiciária Civil pelo Ministério Público. O autor da ação explica que a Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º) garante a independência e a autonomia da Polícia Judiciária Civil, seja quanto à sua administração, seja no tocante à investigação das infrações penais. O Ministério Público, para o sindicato, pode requisitar a instauração do inquérito policial, mas não determinar o método de trabalho a ser seguido. Alega, por fim, que o provimento invade competência privativa da União ao legislar sobre matéria processual.

Manifestação

O relator, ministro Alexandre de Moraes, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no RE. “O tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide”, disse.

O ministro ressaltou que a discussão envolve a conformidade da norma da corregedoria com o sistema acusatório, o papel do juiz, do Ministério Público e da polícia, na fase pré-processual, além da competência legislativa da União em matéria processual.

O relator lembrou que o STF já se manifestou, no âmbito da repercussão geral, no sentido de que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias do indiciado. Porém, observou que a Corte ainda não teve oportunidade de definir se a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público autoriza a tramitação direta do inquérito policial entre o MP e a polícia ou permite que a legislação federal ou estadual discipline a matéria. A controvérsia, segundo o ministro, envolve entender se a matéria trata de tema referente a processo penal ou de organização e atribuições dos Ministérios Públicos.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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