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Evinis Talon

STJ: descartar celular no vaso sanitário para destruir provas justifica prisão

30/01/2024

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STJ: descartar celular no vaso sanitário para destruir provas justifica prisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 597.624/SP, decidiu que dificultar o acesso da autoridade policial às provas, bem como tentar destruí-las, descartando aparelho celular no vaso sanitário, justifica a prisão preventiva fundamentada na conveniência da instrução penal.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO WESTMINSTER. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. JUIZ FEDERAL QUE NEGOCIAVA DECISÕES JUDICIAIS E COORDENAVA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DAS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU REDUZIR A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. TENTATIVA DE DESTRUIR PROVAS E ATRAPALHAR CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. DELATOR DO ESQUEMA RECEBEU AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. DECRETO EXARADO APÓS MINUCIOSA INVESTIGAÇÃO PARA DESMANTELAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SALA DE ESTADO MAIOR. PRERROGATIVA OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. 1. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que o Parquet apresentou a exordial acusatória perante o Juízo ordinário. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. In casu, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi, haja vista que o paciente, valendo-se do cargo de Juiz Federal, liderava articulada organização criminosa voltada à negociação de decisões judiciais, bem como coordenava a lavagem dos valores obtidos ilicitamente nas operações, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e também para interromper a atuação do grupo criminoso. Consta dos autos, também que dificultou o acesso da autoridade policial e tentou destruir provas, descartando aparelho celular no vaso sanitário. Há notícia nos autos, também, de que a testemunha chave da acusação recebeu ameaça de morte após o deferimento de liminar no presente processo, dessa forma, mostra-se imprescindível a custódia por conveniência da instrução penal. 4. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. Não há falar em extemporaneidade entre os delitos apurados e o decreto prisional, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após o transcurso de lapso temporal necessário para a conclusão das investigações que possibilitaram identificar e individualizar os agentes integrantes da organização criminosa. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada após a representação da autoridade policial federal, no curso do inquérito policial, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal – CPP. 6. As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Precedentes. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 8. O art. 33, III, da Lei Complementar n. 35/1979, assegura ao magistrado, o cumprimento de prisão cautelar em Sala de Estado-Maior. Nos moldes do entendimento jurisprudencial firmado acerca do tema em relação à prerrogativa idêntica constante do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conclui-se que a segregação do paciente em cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita na LOMAN. 9. Habeas corpus denegado e liminar anteriormente deferida cassada. (HC n. 597.624/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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