stj4

Evinis Talon

12 teses do STJ sobre o Estatuto do Desarmamento

22/05/2018

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Recentemente, foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça a edição nº 102 da Jurisprudência em Teses, que trata do Estatuto do Desarmamento (leia aqui). Essa edição apresenta, de forma objetiva, os entendimentos adotados pelo STJ em julgamentos recentes.

Em outros textos, analisarei detalhadamente cada tese definida pelo STJ. As teses fixadas são:

1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

Acórdãos

AgRg no AREsp 1212969/AL,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 06/03/2018,DJE 16/03/2018
RHC 088783/RN,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 20/02/2018,DJE 26/02/2018
AgInt no HC 397946/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/11/2017,DJE 14/11/2017
AgRg nos EAREsp 1027337/MT,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/05/2017,DJE 30/05/2017
AgRg no REsp 1621389/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
AgRg no AREsp 828250/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 20/06/2017,DJE 28/06/2017

2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

Acórdãos

AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018
HC 396863/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/06/2017,DJE 22/06/2017
AgRg no AgInt no AREsp 923594/ES,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 18/05/2017,DJE 08/06/2017
RHC 063686/DF,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 16/02/2017,DJE 22/02/2017
AgRg no REsp 1610159/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 07/02/2017,DJE 16/02/2017
AgRg no AREsp 1011966/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/02/2017,DJE 09/02/2017

3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.

Acórdãos

RHC 035260/PI,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 14/11/2017,DJE 21/11/2017
RHC 051739/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 02/12/2014,DJE 17/12/2014
HC 108190/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2009,DJE 08/09/2009

4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.

Acórdãos

AgRg no AREsp 684978/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/12/2017,DJE 12/12/2017
AgRg no AREsp 651666/PE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/04/2015,DJE 13/04/2015
REsp 1494303/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 25/11/2014,DJE 16/12/2014
HC 234637/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 09/04/2013, DJE 22/04/2013

Decisões Monocráticas

AREsp 1160957/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/02/2018,Publicado em 05/03/2018
AREsp 971198/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 16/02/2017,Publicado em 21/02/2017

5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

Acórdãos

AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018
AgRg no AREsp 1130365/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 21/09/2017,DJE 04/10/2017
HC 407310/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 19/09/2017,DJE 27/09/2017
HC 322956/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/08/2017,DJE 29/08/2017
AgRg no AREsp 1069131/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 16/05/2017,DJE 22/05/2017
AgRg no AREsp 523431/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 14/03/2017,DJE 22/03/2017

6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973  TEMA 596)

Acórdãos

HC 405337/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017
AgRg no AREsp 881265/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 14/09/2017,DJE 22/09/2017
AgRg nos EDcl no AREsp 995154/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 22/08/2017,DJE 28/08/2017
HC 310369/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 06/10/2016,DJE 26/10/2016
AgRg no AREsp 405534/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 27/05/2016
REsp 1311408/RN,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/03/2013,DJE 20/05/2013

7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).

Acórdãos

HC 405337/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017
AgRg no Ag 1157679/GO,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/12/2016,DJE 14/12/2016
HC 310369/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 06/10/2016,DJE 26/10/2016
REsp 1575417/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/03/2016,DJE 09/03/2016
HC 214997/DF,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 30/06/2015, DJE 07/08/2015
HC 298490/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 10/09/2014.

8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 alcança, também, os crimes de posse ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

Acórdãos

AgRg no REsp 1611883/DF,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/11/2017,DJE 04/12/2017
AgRg no AREsp 684081/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/06/2015,DJE 26/06/2015
HC 081526/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 26/05/2015, DJE 02/06/2015
AgRg no AREsp 310823/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 18/06/2014,DJE 04/08/2014
HC 164321/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/06/2012,DJE 28/06/2012
HC 237722/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 21/06/2012,DJE 28/06/2012

9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples, prevista no caput do dispositivo legal mencionado.

Acórdãos

HC 162244/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015
HC 064631/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 25/06/2009,DJE 17/08/2009
REsp 950224/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2008,DJE 05/05/2008
REsp 710680/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2007,DJ 06/08/2007
HC 045956/SP,Rel. Ministro NILSON NAVES, Julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006
HC 035582/PR,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 17/11/2005,DJ 06/02/2006

10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.

Acórdãos

AgRg no AREsp 754716/PR,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017,DJE 19/12/2017
AgRg no AREsp 635891/SC,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2016,DJE 25/05/2016
CC 134342/GO,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/04/2015,DJE 05/05/2015
AgRg no REsp 1331199/PR,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/10/2014,DJE 10/11/2014
AgRg no REsp 1347003/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 128533/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 15/02/2011, DJE 13/06/2011

11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

Acórdãos

HC 414618/PR,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 02/03/2018
HC 430274/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 06/03/2018,DJE 12/03/2018
AgRg no HC 413017/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 14/02/2018
AgRg no REsp 1604114/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 28/11/2017,DJE 04/12/2017
REsp 1699710/MS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/11/2017,DJE 13/11/2017
AgRg no REsp 1386771/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 05/09/2017,DJE 13/09/2017

12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.

Acórdãos

AgRg no REsp 1498667/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 02/05/2017,DJE 08/05/2017
AgRg no REsp 1599530/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 16/08/2016,DJE 01/09/2016
AgRg no REsp 1497217/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2016,DJE 25/05/2016
AgRg no REsp 1510781/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/12/2015,DJE 14/12/2015

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon