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Evinis Talon

1ª Turma do STF: MP não tem direito a prazo recursal em dobro em matéria criminal

20/05/2018

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Notícia do dia 15/05/18, publicada no site do STF (leia aqui). Opinião do prof. Evinis Talon no final.
Em julgamento realizado nesta terça-feira (15), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu o Habeas Corpus (HC) 120275, formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Turma concluiu que o recurso do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que implicou a incidência da cláusula de aumento prevista na Lei de Drogas, em razão da circulação da substância entorpecente em transporte público, foi apresentado após o prazo legal de cinco dias.
Da tribuna, a representante da Defensoria afirmou não ser pertinente a aplicação da Súmula 116, do STJ, que estipula a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, pois essa previsão se aplica apenas nas situações em que a atuação se dá em favor da Administração Pública. A defensora citou, ainda, precedentes do Supremo no sentido de que não cabe prazo em dobro para o MP em matéria penal.
Julgamento
Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que a jurisprudência da Primeira Turma é no sentido de que, em matéria criminal, o MP não tem prazo em dobro para interpor recurso visando à subida de recurso especial. Segundo ele, esse benefício legal ocorre apenas quanto à atuação nos processos de natureza civil. “Não cabe a dobra, que somente é prevista de forma específica quanto à Defensoria Pública, na Lei 1.060/1950”, ressaltou.
Em relação à causa de aumento, o relator tornou definitiva medida cautelar concedida a fim de afastar o aumento da pena, aplicado pelo STJ, em razão do transporte da droga em veículo de transporte público. “O que houve foi o transporte e não o tráfico no próprio ônibus em que transportada a droga”, afirmou.

Opinião do prof. Evinis Talon:

É elogiável o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir o prazo em dobro para que o Ministério Público interponha recursos no processo penal.
Para além da argumentação legal já exposta na notícia acima, também é importante notar que eventual prazo em dobro para o Ministério Público, ainda que estivesse legalmente previsto, violaria a paridade de armas.
Ora, atualmente, a defesa já se encontra numa posição de inferioridade, haja vista que, do lado de quem forma as teses acusatórias, estão a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Ministério Público, a assistência da acusação e os Juízes que produzem prova de ofício. No momento atual, já há um enorme desequilíbrio entre acusação e defesa.
Logo, seria inconcebível intensificar esse desequilíbrio com a concessão de um benefício para o Ministério Público, que tem uma estrutura enorme (muito diferente da Defensoria Pública) para dar conta, no mínimo, do cumprimento de seus prazos.
Leia também:

  • Qual é o prazo da prescrição da pena de multa? (leia aqui)
  • O prazo prescricional dos crimes ambientais cometidos por pessoa jurídica (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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