STJ: incapacidade de resistência da vítima adulta configura estupro de vulnerável
No Processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “A incapacidade de resistência da pessoa adulta atrai a mesma proteção legal conferida aos menores de 14 anos quanto à tipificação do crime de estupro de vulnerável”.
Informações do inteiro teor:
Cinge-se a controvérsia a determinar se é classificável como estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) a prática de atos de libidinagem contra vítima adulta incapaz de oferecer resistência.
A ratio decidendi do Tema 1121 do STJ é perfeitamente aplicável ao caso, pois os motivos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a solucionar os paradigmas do referido tema aplicam-se perfeitamente quando a vítima é considerada impossibilitada de externar sua vontade, por exemplo, por estar inconsciente.
Note-se que a própria definição da estrutura do crime evidencia essa conclusão, pois, como constou no voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso repetitivo em questão, “Na figura típica do art. 217-A do CP, pune-se simplesmente a prática de atos de libidinagem com alguém menor de quatorze anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
Logo, a ausência de capacidade de resistência de um adulto atrai exatamente a mesma proteção legal dada ao menor de 14 anos.
No caso, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável não tem cabimento. Com efeito, bem observou a Ministra Laurita Vaz no precedente qualificado em estudo ao evidenciar que o crime de importunação sexual (art. 215-A) exige que a ação ocorra sem a concordância da vítima, ou seja, pressupõe a existência de uma vítima que poderia “eventualmente consentir e excluir a tipicidade da conduta”.
Assim, tratando-se a vítima de pessoa impossibilitada de escolher e consentir, é impossível desclassificar o referido crime para importunação sexual, uma vez que o crime de estupro de vulnerável foi cometido por técnico de enfermagem no exercício de sua profissão e durante o atendimento da vítima dentro de ambulância, que passava por crise convulsiva e estava sob o efeito de medicamentos.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 215-A e art. 217-A.
SÚMULAS
Tema 1121/STJ.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 907, de 27 de outubro de 2026 (leia aqui).
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