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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: afastamento indevido do tráfico privilegiado autoriza concessão de HC de ofício

24/10/2026

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STJ: afastamento indevido do tráfico privilegiado autoriza concessão de HC de ofício

Em julgamento realizado em 20 de outubro de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial nº 3.317.228/SP, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No caso, a Ministra entendeu que a informação de informante, a quantidade de drogas apreendidas e o dinheiro encontrado na residência do corréu não constituíam fundamentos concretos suficientes para demonstrar a dedicação do acusado a atividades criminosas. Assim, aplicou a redução da pena em 2/3, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, em recurso especial interposto apenas com base na alínea c do permissivo constitucional. O agravante foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por manter em depósito, em sua residência, 4,57 g de cocaína, 4,13 g de crack e porções de 1,39 g e 2,69 g de maconha, com R$ 50,00 em dinheiro, e sustenta ter indicado o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e impugnado o óbice do dissídio, pedindo, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado com base em informação de informante, na variedade das drogas e em dinheiro apreendido na casa do corréu configura flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O único julgado indicado como paradigma no recurso especial foi proferido em habeas corpus, ação que não se presta à demonstração da divergência, e não houve cotejo analítico: o paradigma trata da fração do redutor já reconhecido, ao passo que o acórdão recorrido negou a própria minorante. A falta de comprovação do dissídio basta, por si, para o não conhecimento do recurso interposto apenas pela alínea c. 4. A informação do informante, reproduzida pelos policiais, foi tida pelo próprio acórdão como insuficiente para a associação para o tráfico; a quantidade de droga foi considerada dentro da normalidade do tipo; e a quantia expressiva de dinheiro estava na residência do corréu. Esses dados não demonstram dedicação a atividades criminosas. 5. A ação penal em curso mencionada na sentença não foi adotada pelo acórdão e não impede a aplicação da minorante, nos termos do Tema n. 1.139/STJ. 6. Sem fundamento concreto para fração menor, o redutor incide em 2/3, com pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme a Súmula Vinculante n. 59/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 3.317.228/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/10/2026, DJEN de 23/10/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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