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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: uso indevido de IA invalida relatório de indiciamento

14/09/2026

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STJ: uso indevido de IA invalida relatório de indiciamento

Em decisão monocrática proferida em 4 de setembro de 2026, o Ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu do habeas corpus nº 1.127.513/SP (2026/0380459-0), mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade do relatório final de indiciamento e determinar seu desentranhamento dos autos. No caso, o Ministro decidiu que as inconsistências decorrentes do uso indevido de inteligência artificial, com citações jurisprudenciais fictícias, comprometem a confiabilidade mínima do documento, que não pode ser utilizado como referência ou fonte autônoma da acusação, declarando também a nulidade da decisão que recebeu a denúncia.

Confira abaixo a decisão monocrática:

HABEAS CORPUS Nº 1127513 – SP (2026/0380459-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICKOLAS TADEU RIBEIRO DE CAMPOS, GUSTAVO AFONSO RIBEIRO E LACERDA e ABELARDO DANTAS ÁLVARES, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Regional, que denegou a ordem do Habeas Corpus n. 5017859-11.2026.4.03.0000. Afirma a defesa, em suma, que i) no relatório final de indiciamento teriam sido utilizadas pela autoridade policial catorze citações jurisprudenciais fabricadas, as quais, ao serem conferidas com os números dos julgados indicados, não corresponderiam com o inteiro teor dos julgados existentes; ii) o vício verificado no relatório final comprometeria objetivamente a confiabilidade epistêmica do documento, bem como que não poderia servir de elemento autônomo de corroboração das inferências acusatórias; iii) a denúncia seria inepta por supostas imputações conjecturais e ausência de descrição individualizada de condutas; iv) a superveniência da denúncia não teria o condão de convalidar, retroativamente, a suposta ilegalidade do relatório final; v) a justa causa seria inidônea, porquanto decorrente de uma base que seria fabricada por inteligência artificial; vi) ao receber a denúncia, o juízo de origem não teria examinado o vício constante no relatório final; vii) o recebimento da denúncia não convalidaria a base viciada; viii) as atividades desempenhadas pelos pacientes seriam lícitas e haveria incongruência dos crimes antecedentes. Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal na origem e dos efeitos das medidas cautelares pessoais e patrimoniais. No mérito, pugna pela concessão da ordem para trancar a ação penal, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como determinar o desentranhamento do relatório final de indiciamento e dos atos derivados. Subsidiariamente, pleiteia a anulação dos atos processuais a partir do relatório policial (fls. 03-25). É o relatório. DECIDO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se: “[…] Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.” (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022) Na espécie, verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que demanda a superação do entendimento consolidado deste Tribunal Superior a fim de se apreciar o pedido formulado. […] Em que pese a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que seria necessária incursão aprofundada do conjunto probatório para analisar os vícios constantes no relatório final, entendo que as irregularidades podem ser verificadas de plano, mediante análise dos documentos que instruem a impetração, o que justifica a concessão parcial da ordem de ofício. O parecer técnico apresentado pela defesa (fls. 149 – 222) analisou as diversas citações jurisprudenciais constantes no relatório final de indiciamento (fls. 113 – 148) e concluiu que quase a totalidade dos julgados transcritos entre aspas não correspondem com o real teor dos julgamentos realizados. Confira-se: “Deste modo, resta demonstrado que as citações, notadamente compostas com aspas e itálico (o que indica transcrição literal), comprovadamente não se identificam com os dizeres reais dos verdadeiros julgados. Cumpre salientar que a forma como expostos os julgados na peça policial já geram suspeitas. Normalmente, as citações de julgados vêm acompanhadas de informações sobre a Turma Julgadora, nome do Relator, data em que publicado. Deste modo, a citação de somente a numeração e estado de origem é bastante incomum. No entanto, nos confrontos efetuados e demonstrados, é inegável a artificialidade dos julgados.” A análise técnica apresentada conduz à conclusão de que o relatório final de indiciamento utilizado para instruir o feito originário teria sido gerado por inteligência artificial, o que demanda uma análise cautelosa da questão. É evidente que o uso de inteligência artificial é uma realidade, mas há diretrizes básicas a serem observadas, a fim de garantir a higidez dos documentos que instruem os processos judiciais, conforme prevê a Resolução n. 615/2025, CNJ. A confiabilidade do próprio sistema de justiça e das decisões judiciais proferidas dependem de rigorosa supervisão humana dos documentos eventualmente gerados por inteligência artificial, porquanto não podem dados fictícios serem utilizados para subsidiar os julgamentos realizados. Na hipótese, entendo que as inconsistências verificadas colocam em dúvida a integridade do relatório final de indiciamento (fls. 113 – 148) juntado aos autos, porquanto indicam falha no uso da inteligência artificial, uma vez que não se observou a imprescindível supervisão humana. […] Em que pese no caso ora analisado, o documento possivelmente gerado por inteligência artificial seja um relatório final de indiciamento e não um relatório técnico pericial, deve ser aplicado o mesmo entendimento. Isso porque, ainda que o relatório final seja uma peça dispensável, uma vez juntado ao processo, é inegável que o documento de confiabilidade questionada poderá ser utilizado para subsidiar a análise da existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes apurados, o que não pode ser admitido. Um relatório policial despido de confiabilidade mínima não pode ser utilizado nem mesmo como referência, razão pela qual deve ser desentranhado dos autos, a fim de se evitar que seja usado como fonte autônoma a subsidiar a acusação. Por fim, quanto aos pedidos formulados de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, bem como de suspensão dos efeitos de medidas cautelares pessoais e patrimoniais decretadas em desfavor dos pacientes, verifico que a questão não foi enfrentada pelas instâncias de origem, razão pela qual não podem ser analisados por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade do relatório final de indiciamento, em razão das inconsistências verificadas pelo uso indevido de inteligência artificial (alucinação de inteligência artificial), com o consequente desentranhamento dos autos, o qual não poderá ser utilizado como referência ou fonte autônoma na denúncia. Ainda, diante da notícia de que a denúncia foi recebida, declarar a nulidade da decisão de recebimento da exordial acusatória. Publique. Intimem-se. Brasília, 04 de setembro de 2026. Ministro Messod Azulay Neto Relator (HC n. 1.127.513, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 09/09/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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