STJ: hipertensão arterial, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
No Processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; para a concessão da medida prevista no art. 318, II, do CPP, exige-se que o quadro de saúde do réu seja grave a ponto de lhe causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional”.
Informações do inteiro teor:
A controvérsia debate o cabimento da prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal).
Consoante se extrai desse dispositivo legal, não basta que o réu esteja doente. O motivo da doença deve ser grave a ponto de causar “extrema debilidade” para que se faça jus à concessão desse instituto. Além disso, é imprescindível a prova de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado no estabelecimento prisional.
No caso, a defesa sustenta que o recorrente é portador de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso de medicamentos e necessitando de acompanhamento médico contínuo, monitoramento regular da pressão arterial, adequada administração medicamentosa e dieta específica, razão pela qual requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Conquanto o recorrente apresente problema de saúde, essa doença não é tão grave a ponto de desencadear extrema vulnerabilidade que o impossibilite de permanecer encarcerado, haja vista que ausentes a comprovação da “extrema debilidade do recorrente” e da “impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado”.
Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Importante ressaltar, por derradeiro, que, na avaliação de um pedido dessa natureza, há que se realizar, obrigatoriamente, um juízo de ponderação e bom senso. De um lado, estão o direito à saúde e a dignidade humana do agente; de outro, a necessidade de resguardar a ordem pública e, especialmente, preservar a integridade da vítima, evitando que a doença seja utilizada como um salvo-conduto para a impunidade. Se a condição de saúde for manejável dentro do cárcere, a manutenção da prisão preventiva costuma ser a regra.
Com efeito, na hipótese, resta evidenciada a prática de crime gravíssimo imputado ao recorrente (estupro de vulnerável de uma criança de apenas 9 anos de idade), revelado por um modus operandi que contém um ciclo de manipulação emocional, assédio sexual, favorecimento indevido, constante aproximação com a vítima, inclusive frequentando sua residência e levando-a com frequência para dormir em sua própria casa, sob o pretexto de prestar auxílio ou companhia, oferecendo dinheiro, presentes e promessas afetivas, tudo em troca de submissão sexual, o que levou a 4 registros de denúncias em desfavor do recorrente apresentados pelo Conselho Tutelar, pela Unidade Escolar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que evidentemente representa riscos “contínuos” e “intoleráveis” que inviabilizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Penal (CPP), art. 318, II.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 906, de 20 de outubro de 2026 (leia aqui).
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