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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: hipertensão arterial, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar

22/10/2026

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

STJ: hipertensão arterial, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar

No Processo em segredo de justiça, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; para a concessão da medida prevista no art. 318, II, do CPP, exige-se que o quadro de saúde do réu seja grave a ponto de lhe causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional”.

Informações do inteiro teor:

A controvérsia debate o cabimento da prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal).

Consoante se extrai desse dispositivo legal, não basta que o réu esteja doente. O motivo da doença deve ser grave a ponto de causar “extrema debilidade” para que se faça jus à concessão desse instituto. Além disso, é imprescindível a prova de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado no estabelecimento prisional.

No caso, a defesa sustenta que o recorrente é portador de hipertensão arterial sistêmica, fazendo uso de medicamentos e necessitando de acompanhamento médico contínuo, monitoramento regular da pressão arterial, adequada administração medicamentosa e dieta específica, razão pela qual requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

Conquanto o recorrente apresente problema de saúde, essa doença não é tão grave a ponto de desencadear extrema vulnerabilidade que o impossibilite de permanecer encarcerado, haja vista que ausentes a comprovação da “extrema debilidade do recorrente” e da “impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado”.

Destarte, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.

Importante ressaltar, por derradeiro, que, na avaliação de um pedido dessa natureza, há que se realizar, obrigatoriamente, um juízo de ponderação e bom senso. De um lado, estão o direito à saúde e a dignidade humana do agente; de outro, a necessidade de resguardar a ordem pública e, especialmente, preservar a integridade da vítima, evitando que a doença seja utilizada como um salvo-conduto para a impunidade. Se a condição de saúde for manejável dentro do cárcere, a manutenção da prisão preventiva costuma ser a regra.

Com efeito, na hipótese, resta evidenciada a prática de crime gravíssimo imputado ao recorrente (estupro de vulnerável de uma criança de apenas 9 anos de idade), revelado por um modus operandi que contém um ciclo de manipulação emocional, assédio sexual, favorecimento indevido, constante aproximação com a vítima, inclusive frequentando sua residência e levando-a com frequência para dormir em sua própria casa, sob o pretexto de prestar auxílio ou companhia, oferecendo dinheiro, presentes e promessas afetivas, tudo em troca de submissão sexual, o que levou a 4 registros de denúncias em desfavor do recorrente apresentados pelo Conselho Tutelar, pela Unidade Escolar e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que evidentemente representa riscos “contínuos” e “intoleráveis” que inviabilizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 318, II.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 906, de 20 de outubro de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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