STF: atos infracionais anteriores não justificam aumento da pena-base
Em decisão monocrática proferida em 5 de agosto de 2026, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para determinar o redimensionamento da pena de paciente condenado por roubo majorado e corrupção de menores. O Ministro afastou a valoração negativa da conduta social, pois a utilização de atos infracionais anteriores para exasperar a pena-base não constitui fundamentação idônea, bem como reconheceu a ocorrência de bis in idem na análise da personalidade no crime de corrupção de menores. A pena deverá ser recalculada pelo juízo da execução, sem essas circunstâncias judiciais.
Confira abaixo a decisão monocrática:
Decisão Habeas corpus. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais negativas. Roubo e corrupção de menores. Conduta social. Existência de condenação anterior por ato infracional. Fundamentação insubsistente. Corrupção de menores: personalidade e circunstâncias do crime: bis in idem. Concessão da ordem. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.053.404/PA (e-doc. 6). 2. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 10 anos e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incs. I e II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069, de 1990 (roubo majorado e corrupção de menores) (e-doc. 4). 3. Inconformada, a defesa interpôs revisão criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que a julgou improcedente (e-doc. 3). Contra essa decisão, formalizou-se a impetração no STJ. 4. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma a inidoneidade da utilização da prática de atos infracionais para exasperar a pena-base tanto do delito de roubo quanto do de corrupção de menores. Argumenta que houve indevido bis in idem no cálculo da pena de ambos os delitos, pois a circunstância de os crimes terem sido praticados com dois inimputáveis foi utilizada para valorar negativamente tanto o vetor personalidade quanto as circunstâncias dos crimes. Sustenta, ainda, que o mesmo fato voltou a ser considerado na terceira fase da dosimetria para aplicar a majorante do concurso de pessoas, embora já tivesse sido empregado na primeira fase para desabonar vetores judiciais. Especificamente quanto ao crime de corrupção de menores, afirma que a culpabilidade foi valorada negativamente com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal. Argumenta a necessidade de motivação concreta para a utilização de frações superiores a 1/6 ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para aumento do quantum da pena-base por vetor judicial valorado negativamente. 5. Busca o redimensionamento da pena. É o relatório. Decido. 6. Eis os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante ao realizar a dosimetria da pena: “3 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 3.1 – QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO O acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo penal, não lhe podendo ser imputados os eventuais excessos, porque as vítimas nada aludiram. Seus antecedentes são imaculados. Sua conduta social é péssima, maculada pela reiterada prática de atos infracionais, fatos que lhe tornaram notório nesta pequena cidade. Sua personalidade revela desvio e propensão à pratica de crimes, inclusive não se há de olvidar que estava acompanhado de um irmão menor quando praticou o crime pelo qual ora é condenado, revelando sua moral duvidosa. Os motivos do crime são os usuais da espécie, nos quais os criminosos prestigiam a busca de lucro fácil e rápido, mediante prática delituosa em detrimento de uma atividade econômica lícita. As circunstâncias da prática delituosa lhe são reversas, pois que se fez acompanhar de dois inimputáveis e invadiu durante a noite a casa onde as vítimas se encontravam, o lar de uma delas, que deveria ser seu asilo inviolável. As consequências extrapenais do delito são as usuais na espécie. O comportamento das vítimas de forma alguma contribuiu para a prática delituosa. Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base, para cada crime de roubo, em seis anos de reclusão e noventa dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Em razão a idade inferior a 21 anos na data do fato, reduzo a pena para cinco anos de reclusão e sessenta dias multa. Inaplicáveis as demais atenuantes e as agravantes. Não há causas de diminuição. Incidem, todavia, as causas especiais de aumento previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157 do CP, em virtude de ter havido uso de arma e concurso de pessoas. A ação concertada e, portanto, mais efetiva, de três indivíduos, dois deles adolescentes, denota a maior reprovabilidade da conduta do acusado e o maior risco a que foram expostas a vida e a integridade física das vítimas, ensejando a incidência de percentual exasperador superior ao mínimo legal. Majoro, pois, a pena em 2/5, passando para o patamar de sete anos de reclusão e oitenta e quatro dias-multa. Em razão do concurso formal (três roubos), aumento a pena em 1/5, de forma que a pena concreta e definitiva para os crimes de roubo fica em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. 3.2 – QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES O acusado agiu com culpabilidade exacerbada, pois se fez acompanhar de dois adolescentes, no episódio, contribuindo, de uma só vez, para a corrupção de dois inimputáveis, um deles seu próprio irmão. Seus antecedentes são imaculados. Sua conduta social é péssima, maculada pela reiterada prática de atos infracionais, fatos que lhe tornaram notório nesta pequena cidade. Sua personalidade revela desvio e propensão à pratica de crimes, inclusive não se há de olvidar que estava acompanhado de um irmão menor quando praticou o crime pelo qual ora é condenado, revelando sua moral duvidosa. Os motivos do crime são os usuais da espécie, vez que o acusado aproveitou-se da presumida fragilidade intelectual de F. B. M. e W. S. D. S. para convencê-los a cometer o ilícito e assim facilitar a ação criminosa objetivando lucro fácil e rápido, mediante prática delituosa em detrimento de uma atividade econômica lícita. As circunstâncias da prática delituosa lhe são reversas, vez que um dos adolescentes corrompidos era seu próprio irmão, o qual findou por ser morto em razão de contumácia delinquencial. As consequências extrapenais do delito não extrapolam o resultado naturalístico. O comportamento das vítimas de forma alguma contribuiu para a prática delituosa. Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base em dois anos de reclusão. Em razão a idade inferior a 21 anos na data do fato, reduzo a pena para um ano e seis meses de reclusão. Inaplicáveis as demais atenuantes e as agravantes. Não há causas de diminuição e não se aplica a causa de aumento do §2º do art. 244-B do ECA. Em razão do concurso formal (duas corrupções), aumento a pena em 1/6, de forma que a pena concreta e definitiva para o crime de corrupção de menores fica em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.” (e-doc. 4, p. 8-10, grifos nossos) 7. O Tribunal de Justiça e o STJ, no ato apontado como coator, não vislumbraram irregularidade (e-docs. 3 e 6). 8. Entretanto, entendo existir ilegalidade a ser reconhecida. Não se desconhece que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ”às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores” (RHC nº 118.008/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/09/2013, p. 19/11/2013). 9. Ocorre que, na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante. 10. Observa-se da sentença condenatória, decisão que foi mantida em sede de revisão criminal, que a qualificação desfavorável da conduta social, em ambos os delitos, calcou-se em condenações pretéritas pela prática de atos infracionais. 11. Referida circunstância judicial diz respeito ao comportamento do agente no seio social, familiar e profissional. Não se confunde com os antecedentes criminais, tanto é que a lei prevê circunstâncias judiciais específicas. Enquanto estes revelam o passado criminal do agente, a conduta social não se refere a fatos criminosos, abrangendo apenas o estilo de vida do agente nos meios familiar, profissional, afetivo e na comunidade em que vive. 12. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de “repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes“ (RHC nº 144.337-AgR/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 05/11/2019, p. 25/11/2019). Na mesma linha: “Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado, art. 121, § 2º, IV, CP. 3. Dosimetria da pena. 4. Fixação da pena base. 6. É vedado valorar negativamente os motivos do crime e a personalidade do agente sem qualquer fundamentação concreta. 7. Caracteriza bis in idem valorar negativamente as circunstâncias do crime quando já configuram qualificadora, as consequências delitivas quando elemento do próprio tipo penal, como é a morte para o homicídio e a conduta social usando dos antecedentes do sentenciado, visto que já utilizados para aumentar a pena sob outra rubrica. 8. Constrangimento ilegal reconhecido, ordem concedida.”[…] – A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes. Doutrina. Precedentes.” (RHC nº 144.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 25/11/2019; grifos nossos). 13. Desse modo, à vista do entendimento consolidado pelo STF, com maior razão não se admite a consideração de atos infracionais para negativar o vetorial conduta social. 14. Quanto à alegação de que a participação de dois inimputáveis na empreitada criminosa foi empregada para justificar, simultaneamente, a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, constata-se a ocorrência de ilegalidade apenas em relação ao delito de corrupção de menores. 15. No tocante ao crime de roubo, não há falar em bis in idem. Isso porque, ao valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade, o magistrado considerou especificamente o fato de um dos menores envolvidos ser irmão do paciente, entendendo que tal circunstância evidenciaria sua moral duvidosa. Já a vetorial das circunstâncias do crime foi desabonada com fundamento em elementos distintos, consistentes no fato de o agente ter atuado acompanhado de dois inimputáveis e de ter promovido a invasão da residência das vítimas durante o período noturno, circunstâncias que denotam maior gravidade da conduta. Assim, as conclusões negativas decorreram de fundamentos autônomos, inexistindo dupla valoração de um mesmo fato. 16. Já em relação ao delito de corrupção de menores, verifica-se, de fato, indevida dupla valoração do mesmo elemento fático. Com efeito, a circunstância utilizada para fundamentar o desvalor da personalidade é substancialmente a mesma empregada para negativar as circunstâncias do crime, qual seja, o fato de um dos menores corrompidos ser o próprio irmão do paciente. Assim, uma vez que tal circunstância já foi considerada para exasperar a pena-base a título de circunstâncias do crime, mostra-se inadmissível sua reutilização para evidenciar moral duvidosa. 17. De outro lado, não procede a alegação defensiva de que a culpabilidade foi negativada com base em circunstância inerente ao próprio tipo penal de corrupção de menores. Isso porque o juízo desfavorável não se fundamentou apenas na corrupção de adolescente, elemento já abrangido pela norma incriminadora, mas na circunstância concreta de o paciente ter concorrido, simultaneamente, para a corrupção de dois inimputáveis, dado que, de fato, extrapola os contornos do tipo penal e revela maior grau de reprovabilidade da conduta. 18. Tampouco prosperam as alegações de que a participação de dois inimputáveis na empreitada criminosa foi empregada tanto na primeira fase da dosimetria, para elevar a pena-base, quanto na terceira fase, para aplicar a majorante do concurso de pessoas. 19. Conforme ressaltado acima, no delito de roubo, ao valorar negativamente a vetorial das circunstâncias do crime, o magistrado sentenciante, apesar de ter considerado o fato de o agente ter atuado acompanhado de dois inimputáveis, também considerou que a invasão à residência das vítimas se deu durante o período noturno, fato que, por isso só, justifica a consideração negativa desse vetor, não havendo ilegalidade na aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. 20. Já no delito de corrupção de menores, não houve sequer aplicação de causas de aumento ou agravantes. 21. Por fim, quanto à fração utilizada para elevar as penas-base, observo que o Diploma Penal não prevê regras aritméticas objetivas para fixação da pena. Assim, o magistrado não está adstrito ao limite de exasperação de 1/6 ou 1/8, aplicado sobre o mínimo da pena, por circunstância judicial negativa, uma vez se cuidar de parâmetro de origem jurisprudencial que visa delimitar, minimamente, a discricionariedade judicial, sem, contudo, tarifar a individualização da pena-base. A dosimetria, consoante se explicita no final do citado art. 59, deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Sobressai o aspecto qualitativo, ficando em segundo plano o aritmético. 22. Ante todo o exposto, concedo a ordem, com base no art. 192 do RISTF, apenas para determinar ao Juízo da execução, no processo nº 0001642-89.2016.8.14.0031, que proceda ao redimensionamento da pena do paciente, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, nos delitos de roubo e de corrupção de menores, e à personalidade, no delito de corrupção de menores. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator
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