STJ: falta de acesso integral a provas pela defesa suspende audiência de instrução
Em decisão monocrática proferida em 13 de agosto de 2026, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para suspender audiência de instrução até que fosse assegurado às defesas o acesso efetivo ao acervo probatório digital. No caso, o Ministro considerou que a dificuldade concreta de acesso às evidências eletrônicas poderia comprometer a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa.
Confira abaixo a decisão monocrática:
HABEAS CORPUS Nº 1120236 – SP (2026/0334039-3) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO NARCISO REZENDE, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal originária n. 2120639-76.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado no bojo da Operação Calliphora pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fraude à licitação. Em 4/8/2026, a Desembargadora Relatora da Ação Penal n. 2120639-76.2024.8.26.0000, em trâmite na Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu os pedidos apresentados pelo paciente, conforme decisão de fls. 19/21. No presente writ, a defesa aponta cerceamento de defesa e violação ao contraditório técnico, pela indisponibilidade de acesso integral ao acervo probatório digital que embasa a acusação, comprometendo a autenticidade, integridade, completude e confiabilidade das evidências eletrônicas. Sustenta a incidência dos arts. 158-A a 158-F e 564, IV, do Código de Processo Penal – CPP, diante da inviabilidade de reconstrução da cadeia de custódia dos vestígios digitais e da impossibilidade de auditoria pericial autônoma pela defesa, o que caracteriza vício essencial da atividade probatória. Assevera a necessidade de observância do princípio da comunhão da prova, afirmando que todo o material investigativo colocado à disposição da acusação deve ser previamente fornecido à defesa para adequada preparação da estratégia defensiva e exercício do contraditório técnico. Argui o cabimento excepcional do habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem, em razão de negativa de jurisdição e da proximidade da audiência de instrução, que torna ineficaz o esgotamento da via interna. Defende a paridade de armas, ressaltando a desproporção entre o tempo de que dispôs o Ministério Público para se manifestar, em contexto reconhecido de complexidade e volume do acervo, e o prazo exíguo conferido às defesas para análise de aproximadamente 6 terabytes de dados. Argumenta que a realização da audiência de instrução antes da definição sobre a validade e a acessibilidade das provas digitais compromete a higidez da atividade instrutória, com risco de repetição de atos processuais em razão de futuras declarações de nulidade. Requer, em liminar, a suspensão da audiência designada para amanhã, dia 13/8/2026, enquanto não confirmado o acesso integral, e em tempo suficiente, pelas defesas ao material probatório disponível à acusação ou até o julgamento definitivo das nulidades apontadas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar que a instrução criminal somente se inicie após a apreciação definitiva das questões relacionadas à cadeia de custódia, acessibilidade, integridade e auditabilidade das evidências digitais, bem como pretende a possibilidade de complementação da resposta à acusação após o acesso integral às evidências e postula prazo para juntada do instrumento de mandato. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura, em regra, após o prévio exaurimento da instância ordinária, com a submissão da matéria ao órgão colegiado competente, sob pena de indevida supressão de instância. Todavia, em situações absolutamente excepcionais, admite-se a mitigação desse óbice processual quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a atuação de ofício desta Corte Superior. No caso, embora a matéria ainda não tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem, verifica-se situação excepcional que autoriza a atuação imediata desta Corte, diante da proximidade da audiência de instrução designada para amanhã, dia 13/8/2026, e da alegação plausível de que a defesa ainda não teria obtido acesso efetivo e integral ao acervo probatório digital que embasa a acusação, circunstância que pode comprometer a higidez do ato processual. […] Da análise dos autos, vê-se que consta da decisão impugnada que a causa envolve extenso acervo probatório e múltiplos peticionamentos das partes, demandando análise mais aprofundada. Verifica-se, ainda, que a própria Relatora determinou que a Unidade de Processamento Judicial certificasse a possibilidade de acesso às mídias por amostragem, bem como que a Procuradoria-Geral de Justiça esclarecesse se houve agendamento da reunião proposta com a equipe técnica do CAEX. Tais circunstâncias evidenciam que, ao tempo da decisão ora impugnada, ainda havia diligências pendentes voltadas justamente à verificação da acessibilidade do material probatório digital e à orientação técnica das partes quanto à forma de consulta dos arquivos. Some-se a isso a informação trazida aos autos de que, em relatório técnico, o Ministério Público registrou que, a despeito das sucessivas tentativas de realização de download dos arquivos constantes do diretório “conversas Thiago”, todas restaram infrutíferas (fl. 33). Ainda que tal circunstância deva ser melhor apreciada pela instância de origem, ela reforça a plausibilidade da alegação defensiva de dificuldade real de acesso a parte do acervo digital, não se tratando, ao menos neste momento, de insurgência meramente protelatória. A realização da audiência de instrução, nessas condições, pode comprometer a higidez do ato processual, sobretudo porque, na oportunidade, será produzida prova oral em ação penal de reconhecida complexidade, alicerçada, em parcela relevante, em elementos informativos oriundos de interceptações telefônicas, interceptações telemáticas, extrações de aparelhos eletrônicos e demais evidências digitais. É certo que a mera alegação genérica de dificuldade de acesso a documentos ou arquivos não autoriza, por si só, a suspensão automática da marcha processual. No entanto, no caso em apreço, há elementos objetivos que indicam a necessidade de maior cautela. Nesse cenário, a suspensão da audiência designada para o dia 13/8/2026 revela-se medida que se faz necessária. A providência, ademais, preserva a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo irreversível à marcha processual, pois a audiência poderá ser oportunamente redesignada pelo Tribunal de origem após a verificação da efetiva acessibilidade do acervo digital e da concessão de prazo razoável para sua análise, conforme entender de direito. Por fim, ressalte-se que a presente decisão não determina o reconhecimento de nulidade probatória, tampouco impõe, desde logo, a reabertura do prazo para complementação da resposta à acusação. Tais matérias deverão ser apreciadas, inicialmente, pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para suspender a audiência de instrução designada para o dia 13/8/2026, nos autos da Ação Penal Originária n. 2120639-76.2024.8.26.0000, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da efetiva disponibilização e acessibilidade do acervo probatório digital às defesas. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de agosto de 2026. JOEL ILAN PACIORNIK Relator (HC n. 1.120.236, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 17/08/2026.)
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