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STJ absolve DJ Rennan da Penha do crime de associação para o tráfico

23/06/2023

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STJ absolve DJ Rennan da Penha do crime de associação para o tráfico

​Por considerar idênticas as situações processuais dos acusados, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz estendeu a Renan Santos da Silva, conhecido como DJ Rennan da Penha, os efeitos de habeas corpus concedido a outro réu, absolvendo o músico pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia condenado o DJ à pena de seis anos e oito meses de reclusão pelo delito.

“A situação de Renan Santos da Silva é idêntica à do corréu, no que atine à ausência de indicação de elementos concretos a demonstrarem o vínculo estável e permanente com os demais acusados para a prática do tráfico de drogas”, apontou o ministro.

Em maio deste ano, no HC 638.768, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática do ministro Schietti que absolveu o acusado Marcos Paulo Gonzaga de Carvalho. Com base nessa decisão, a defesa do DJ sustentou que a condenação reformada pelo relator foi baseada nos mesmos elementos que levaram à condenação do músico pelo TJRJ e, por isso, o habeas corpus também deveria ser estendido a Renan.

Decisão que beneficia um dos acusados pode ser aproveitada pelos outros réus

O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, caso seja baseada em motivos objetivos, poderá aproveitar aos demais.

Segundo o relator, da mesma forma que o autor do habeas corpus, Rennan da Penha também foi absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, e o acórdão do TJRJ não demonstrou a presença de elementos concretos que indicassem o vínculo estável e permanente entre o DJ e os demais acusados – condição necessária para a caracterização do crime de associação para o tráfico.

“Ao contrário, a sentença é clara ao afirmar que apenas as declarações do delegado que presidiu a investigação, prestadas em juízo, apontaram a suposta prática ilícita pelo réu, enquanto os policiais que atuaram em Unidade de Polícia Pacificadora foram uníssonos ao declarar que não tinham conhecimento do envolvimento do ora requerente”, concluiu o ministro.

Leia a decisão no HC 638.768.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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