URGENTE! STJ regulamenta uso de resumo em petições para triagem por IA
Entrou em vigor a INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 42 – 19/08/2026 que regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao Tribunal, com vistas à triagem, classificação e agrupamento automatizados de processos por sistemas de inteligência artificial.
Confira abaixo as alterações:
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições conferidas pelo art. 21, incisos III, XX e XXXI, e pelo art. 343-A do Regimento Interno do STJ e
CONSIDERANDO o art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que determina que todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e facilitar os serviços das coordenadorias dos órgãos julgadores, permitindo que, por meio da análise do resumo, sejam aplicadas, de modo mais eficiente, técnicas de triagem, classificação e seleção de processos;
CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, que dispõe sobre os princípios da duração razoável do processo;
CONSIDERANDO os arts. 5º, 6º e 77, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a boa-fé processual, a cooperação e o dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de formular pretensão fundada em direito;
CONSIDERANDO que a apresentação do resumo estruturado também contribui para o próprio exercício da advocacia, permitindo a rápida compreensão da causa e resultando em um tratamento mais igualitário e célere às ações e recursos submetidos ao STJ;
CONSIDERANDO que a necessidade de preparar o jurisdicionado e a advocacia para a nova regra recomenda que a exigência do resumo estruturado se dê de modo gradual, primeiro se providenciando a infraestrutura digital necessária e, depois, estabelecendo a aplicação da norma aos processos das Primeira e Segunda Seções e, só após, aos processos da Terceira Seção,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta o art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, disciplinando a apresentação de resumo estruturado nas petições iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas à Corte.
Parágrafo único. O resumo a que se refere o caput tem por finalidade facilitar às unidades do Tribunal o desempenho das seguintes competências:
I – triar processos por natureza, classe, assunto, ramo do direito e objeto da controvérsia;
II – identificar a existência de decisão impugnada, quando e se for o caso, e os seus respectivos fundamentos;
III – agrupar processos conforme identidade das questões tratadas, separando-os daqueles que apresentem distinção relevante;
IV – indicar processos representativos de controvérsia, afetar recursos para formação de precedentes qualificados e selecionar feitos para julgamento em lote ou conjunto;
V – analisar o cabimento, (in)admissibilidade e eventual aplicação de precedente vinculante ou qualificado, inclusive para fins de devolução dos recursos à origem;
VI – organizar e estruturar a pesquisa de jurisprudência do Tribunal.
Art. 2º Estão sujeitas à regra desta instrução normativa as petições:
I – iniciais das ações de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, inclusive ações rescisórias, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, reclamações, suspensões de liminar e de sentença e suspensões de segurança;
II – de recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário, agravo interno, agravo regimental, embargos de divergência, embargos de declaração e demais recursos dirigidos ao STJ;
III – de incidentes recursais com procedimento autônomo, tais como os pedidos de tutela provisória (antecipada e cautelar) antecedente;
IV – com pedidos de uniformização de interpretação de lei federal.
Parágrafo único. Até que sobrevenha ato normativo específico da Presidência, não se aplicam as regras desta instrução normativa às petições iniciais e recursais de competência da Terceira Seção.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO E DA FORMA DO RESUMO
Art. 3º O resumo estruturado deverá ser apresentado em campo próprio disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, no seu sistema de peticionamento eletrônico ou no dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, em formato legível por máquina (machine readable), na forma das instruções técnicas a serem expedidas oportunamente.
§ 1º O resumo estruturado será composto, no mínimo, dos seguintes campos na ordem indicada:
I – síntese dos fatos importantes da causa, em ordem cronológica, com indicação clara das partes e do contexto, inclusive sobre o teor da(s) decisão(ões) impugnada(s), quando houver, indicando órgão prolator, data, dispositivo e fundamentos essenciais;
II – síntese geral dos fundamentos de direito invocados na petição, com indicação, para cada uma das teses, dos dispositivos legais e constitucionais tidos como violados ou aplicáveis, individualizados por diploma, artigo, parágrafo, inciso e/ou alínea;
III – pedidos formulados na petição, especificando, de modo objetivo, a pretensão final original ou recursal, bem como eventuais pedidos sucessivos ou subsidiários;
IV – precedentes qualificados ou vinculantes, súmulas e enunciados invocados na petição como aplicáveis, com indicação dos respectivos números, órgão julgador e data do julgamento;
V – em se tratando de recurso especial, a indicação da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, ou o enquadramento da causa nas situações de relevância presumida.
§ 2º Os campos previstos no § 1º deverão ser preenchidos integralmente, de modo objetivo e fiel ao corpo da petição e aos dados do processo, sendo vedada a remissão genérica do tipo “vide razões” ou “conforme acima”, ou mesmo a repetição da integralidade dos fundamentos apresentados na petição inicial ou recursal.
§ 3º O resumo estruturado será apresentado em linguagem clara, objetiva e impessoal, preferencialmente em itens curtos, com extensão máxima recomendada de três mil caracteres (incluindo espaços) por campo, observado o limite global definido nos sistemas eletrônicos do Tribunal.
§ 4º O resumo estruturado preenchido no campo próprio do sistema, embora não substitua a petição ou o seu teor para fins processuais, integra-a para o propósito específico do art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a repetição gráfica de seu conteúdo no preâmbulo das peças dirigidas ao STJ.
§ 5º Nos casos de recurso especial, agravo em recurso especial, recurso ordinário e pedido de uniformização de intepretação de lei federal, o peticionante deverá apresentar o resumo estruturado no ato da interposição do recurso ou do pedido no juízo a quo, ainda que ele só seja eventualmente encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça oportunamente.
Art. 4º O resumo estruturado é de responsabilidade exclusiva da parte ou do advogado peticionante, devendo retratar fielmente o conteúdo da petição, dos fatos da causa e das eventuais decisões impugnadas.
Parágrafo único. A inexatidão deliberada ou a omissão substancial no resumo estruturado poderão ser consideradas, conforme a gravidade do caso, ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé processual, conforme os arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de comunicação aos órgãos de classe.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO AUTOMATIZADA E DA REGULARIZAÇÃO
Art. 5º Recebida a petição inicial ou recursal no STJ, a secretaria verificará o conteúdo e o preenchimento, na forma do art. 3º, caput, de todos os campos exigidos no art. 3º, § 1º, gerando certidão de inteiro teor do conteúdo do resumo.
§ 1º Identificada a ausência integral do resumo estruturado, o não preenchimento de qualquer dos campos obrigatórios ou a incompatibilidade entre o teor do resumo estruturado e o conteúdo da petição, a certidão referida no caput identificará o vício.
§ 2º Da certidão constarão:
I – a identificação do processo e da peça processada;
II – a indicação específica do(s) campo(s) ausente(s), incompleto(s) ou da incompatibilidade do teor do resumo com o conteúdo da petição;
III – a intimação da parte ou de seu advogado para regularização, no prazo de dez dias;
IV – orientação sobre o modo de cumprimento, com remissão ao modelo eletrônico disponibilizado no site do STJ ou sistema de peticionamento eletrônico.
§ 3º A comunicação do vício será realizada na forma da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, observando-se, conforme o caso, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou a intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
§ 4º A regularização ocorrerá mediante a geração do resumo estruturado na forma do art. 3º e juntada aos autos de petição informando a prática do ato, sem reabertura de prazo para alteração das razões da inicial ou do recurso e sem efeito modificativo sobre a tempestividade originária da peça, ocasião em que se renovará a rotina automatizada referida no caput deste artigo.
§ 5º Verificada incompatibilidade entre o resumo estruturado e o conteúdo da petição, a parte ou seu advogado poderá, no prazo assinalado para a regularização, peticionar nos autos com simples manifestação de desnecessidade de correção do resumo, hipótese em que os autos seguirão para análise do relator ou do presidente do Tribunal, inclusive para os fins do art. 4º, parágrafo único.
CAPÍTULO IV
DAS HIPÓTESES DE DISPENSA E ADAPTAÇÃO
Art. 6º Ficam dispensadas da exigência integral do resumo estruturado:
I – as petições firmadas pela parte sem assistência técnica de advogado, nas hipóteses em que a lei autorize a postulação direta, sem prejuízo do auxílio prestado pela secretaria para suprimento do resumo estruturado a partir das informações da peça;
II – outras situações excepcionais reconhecidas, motivadamente, pelo relator ou presidente do Tribunal.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO TECNOLÓGICA E GOVERNANÇA
Art. 7º Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – disponibilizar, no seu sistema de peticionamento eletrônico, campos estruturados para a inserção do resumo;
II – manter rotina automatizada de verificação e expedição de certidões, com registro de logs auditáveis;
III – publicar e atualizar manual técnico com instruções de preenchimento, modelos e respostas a dúvidas frequentes;
IV – disponibilizar tutoriais em vídeo explicando como elaborar o resumo estruturado mediante o preenchimento dos campos próprios;
V – providenciar, para os fins do art. 3º, § 5º, desta instrução normativa, a disponibilização de link de acesso aos campos estruturados no sistema de peticionamento eletrônico dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.
Art. 8º A Secretaria Judicial da Presidência acompanhará a implementação desta instrução normativa, podendo expedir orientações complementares e propor revisões periódicas, ouvidas as comissões competentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9. Esta instrução normativa aplica-se às petições iniciais de ações originárias e às petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça a partir dos prazos fixados no art. 12, não atingindo peças anteriormente protocoladas.
Art. 10. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça expedirá os atos complementares necessários à plena execução desta instrução normativa, podendo, no que se referir a aspectos exclusivamente técnico-operacionais, delegar a competência aos órgãos responsáveis do Tribunal.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 12. O resumo estruturado será exigível:
I – para as petições protocoladas diretamente no sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, a partir da publicação de portaria da Presidência, com ampla divulgação no site do STJ, dando por concluídas as providências referidas no art. 7º, I a IV;
II – para as petições protocoladas no juízo a quo, conforme o art. 3º, § 5º, a partir da publicação de portaria da Presidência, com ampla divulgação no site do Superior Tribunal de Justiça, dando por concluída a providência referida no art. 7º, V, com indicação do(s) respectivo(s) tribunal(is) com o sistema de peticionamento habilitado para receber o resumo estruturado.
Parágrafo único. Com vistas à adaptação da comunidade jurídica ao novo regime, durante o período de noventa dias corridos contados dos prazos fixados neste dispositivo, a inobservância do art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ensejará a intimação do peticionante com instruções sobre o presente regramento, sem o indicativo de regularização do art. 5º, § 2º, III, desta instrução normativa.
Art. 13. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.
Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – leia aqui.
Leia também:
Tirando dúvidas. #2. TCC, vade mecum, oratória, resumo do processo, Advocacia, pós e OAB
Nova Súmula do STJ: procuração para núcleos de prática jurídica




