STJ: crime de importação de medicamento falsificado exige prova do dolo
No REsp 2.088.056-PR, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “é necessária a comprovação do conhecimento prévio do agente sobre a falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos para a configuração do crime tipificado no art. 273, § 1º, do Código Penal”.
Informações do inteiro teor:
A questão consiste em saber se, para a imputação do crime tipificado no art. 273, § 1º, do Código Penal, é necessário o conhecimento prévio do agente sobre a falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos.
No caso, o acusado, denunciado como incurso no artigo 273, § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, por importar e transportar 185 tipos de medicamentos de procedência estrangeira, sem registro no órgão competente, foi também condenado na forma do artigo 273, § 1º, pois o magistrado sentenciante, modificando a imputação original, asseverou que, após a perícia, ficou comprovado que havia fármacos falsificados juntamente com outros sem registro no órgão de vigilância sanitária.
Na origem, foi considerado para a condenação do réu, pela prática do tipo penal previsto no § 1º do art. 273 do CP (importar, expor a venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado), que esse tipo penal tem como elemento subjetivo o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de importar produtos destinados a fins terapêuticos desprovidos de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Segundo a sentença, mesmo que se admitisse que o réu desconhecesse que havia medicamentos estrangeiros falsificados ou adulterados dentro das bolsas e caixas que aceitou transportar voluntariamente e consciente da ilicitude da sua conduta, é incontestável que ele assumiu o risco de transportá-los, o que caracteriza a hipótese de dolo eventual, na forma do art. 18, I, parte final, do CP, evidenciando-se, portanto, a tipicidade subjetiva do ilícito, na modalidade eventual.
O Juiz de primeiro grau destacou ainda que o réu afirmou não ter conferido o conteúdo das sacolas e caixas de produtos transportadas no veículo que conduzia. Entretanto, concluiu que, embora não tenha havido prova do contrário, não seria crível que o acusado não tivesse verificado o que havia nas bolsas.
Nesse cenário, a condenação pelo crime previsto no § 1º do art. 273 do CP deu-se de forma objetiva, isto é, puniu-se apenas pelo resultado da conduta, sem o devido exame do elemento subjetivo do tipo penal, vale dizer, o dolo específico, que, no tipo penal imputado ao denunciado, seria a vontade inequívoca de importar, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, o produto, sabidamente, falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
Ademais, não consta da sentença nenhum fato narrado na denúncia que demonstrasse a vontade do réu de importar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, bem como seu conhecimento acerca da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração do produto. E não há essa narrativa porque o pedido do Ministério Público foi apenas pela condenação do crime tipificado no art. 273, § 1º-B, I, V e VI, do Código Penal, ou seja, a acusação não pediu a condenação pela prática da conduta do § 1º deste dispositivo legal.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o sentenciado desconhecia a falsificação, pois acreditava tratar-se de produtos apenas irregulares – por carecerem de autorização da autoridade sanitária brasileira -, porém genuínos, tal como os demais que costumava importar.
Dessa forma, é evidente a ausência do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, o dolo específico, o que afasta a tipicidade do delito previsto no art. 273, § 1º, do Código Penal.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSOS. DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MUTATIO LIBELLI EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE IMPORTAR MEDICAMENTOS FALSOS. DESCONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em apelação exclusiva da defesa, promoveu mutatio libelli, desclassificando a conduta do recorrente de importação e transporte de medicamentos sem registro na ANVISA e falsificados (art. 273, §1º e §1º-B, I, do Código Penal) para tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com redução da pena de ofício. 2. Necessidade de comprovação do conhecimento prévio da falsificação do medicamento ou produto terapêutico, para a imputação do tipo penal previsto no art. 273, §1º, do Código Penal (CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas, realizada pelo Tribunal de origem em apelação exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. E, ainda, se para a imputação do crime tipificado no art. 273, §1º, é desnecessário o conhecimento prévio do agente sobre a falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação da conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas, realizada pelo Tribunal de origem em apelação exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 4. A modificação da descrição dos fatos para condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, sem recurso ou aditamento pela acusação, caracterizou, no caso, mutatio libelli em grau recursal, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, conforme orientação consolidada na Súmula n. 453/STF. 5. A ausência de comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito previsto no art. 273, §1º, do Código Penal, devendo ser restabelecida exclusivamente a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois, como constou no parecer do Ministério Público, em relação aos medicamentos falsos introduzidos irregularmente no país pelo recorrente, é necessário reconhecer seu desconhecimento da falsificação, porque acreditava tratar-se de medicamentos ilegais, porquanto sem autorização da autoridade sanitária brasileira, mas genuínos, como os demais por ele importados. 6. A dosimetria da pena deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.003, que repristina o preceito secundário do art. 273 do Código Penal na sua redação originária (reclusão de 1 a 3 anos e multa). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido provido para absolver o recorrente pelo crime do artigo 273, §1º, do Código Penal, e restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau somente quanto à condenação pelo artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas em apelação exclusiva da defesa configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 2. A modificação da descrição dos fatos para condenar o recorrente por crime diverso do imputado na denúncia, sem recurso ou aditamento pela acusação, caracteriza mutatio libelli em grau recursal, vedada pela Súmula n. 453/STF. 3. A ausência de comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito previsto no art. 273, §1º, do Código Penal. 4. É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98, à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 273, §1º, §1º-B, incisos I, V e VI; CPP, arts. 617, 619, 383 e 384; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso I, e 66; Portaria SVS/MS nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tri bunal Pleno, julgado em 13.06.2023, DJe 02.08.2023; STF, Súmula 453. (REsp n. 2.088.056/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Código Penal (CP), art. 18, I e art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, V e VI.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição Extraordinária nº 33 de 28 de julho de 2026 – leia aqui.
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